I- Tendo em vista a justificação de uma falta a audiência de julgamento, se a impossibilidade de comparência do faltoso é imprevisível, a respectiva comunicação deverá ter lugar na altura do acto judicial, caracterizando-se então devidamente tal impossibilidade e o respectivo motivo, para além da indicação do lugar onde aquele pode ser encontrado e a duração previsível do seu impedimento.
II- O atestado médico, em casos de imprevisibilidade, apresentado depois do acto judicial em que não compareceu o faltoso, deverá comprovar, além do mais, tal impossibilidade de comparência e dele se deverá poder concluir da imprevisibilidade da alegada doença.