I- Para efeitos de transição para a carreira criada pelo
DL 409/89, o tempo de serviço prestado na fase ou escalão da anterior carreira é contado como prestado no escalão de integração com vista à progressão ao escalão seguinte.
II- Para além disso aos docentes que em 30/9/89 tivessem, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os fixados para o escalão de transição, ser-lhes-iam contados até ao limite de 2, no escalão para o qual progredissem.
III- Por força destes princípios, o docente profissionalizado, integrado no quadro de nomeação definitiva, habilitado com licenciatura, que em 30 de Setembro de 1989, tinha nove anos, nove meses e 19 dias de serviço, deveria ter sido integrado no 5 escalão em 1 de Janeiro de 1991 e no
6 em 1 de Janeiro de 1993 (arts. 8, 9, 23 e 24 do DL 409/89 de 18-XI).