I- So nas conclusões e permitido ao recorrente restringir o objecto inicial do recurso.
II- O caso julgado superveniente, formado nos termos do artigo
153 do Codigo de Processo Penal, por decisão condenatoria de terceiros como autores de crime de fogo posto em casa arrendada para habitação, torna inutil a lide instaurada pelo senhorio contra os inquilinos pedindo indemnização pelos prejuizos sofridos, por haverem recolhido no predio, contra o clausulado, materias-primas inflamaveis que teriam determinado o incendio.
III- A circunstancia de um incendio ter sido criminosamente causado por terceiros, não exonera a Companhia seguradora das responsabilidades assumidas pelo contrato de seguro.