I- Tal como a nomeação do instrutor de processo disciplinar, também o acto que não admita a dedução da suspeição do instrutor constitui acto preparatório não destacável do respectivo procedimento, como tal, não susceptível de recurso contencioso imediato, residindo a única diferença, relativamente a qualquer outro acto interlocutório do processo, na circunstância de, nos termos dos arts. 52, n. 2 e 77, n. 3, do Estatuto Disciplinar, haver lugar a recurso hierárquico imediato do despacho que não admita a dedução da suspeição, sob pena de tal despacho se consolidar na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, não podendo ulteriormente ser arguida a respectiva eventual ilegalidade.
II- O que o arguido poderá, caso o acto final lhe seja desfavorável, é impugná-lo com fundamento na ilegalidade derivada da ilegalidade de tais actos preparatórios.
III- A decisão de ordenar a reabertura da instrução do processo disciplinar, com a consequente anulação da acusação, entretanto, deduzida, também não tem carácter de acto destacável no âmbito do respectivo procedimento disciplinar, podendo unicamente ser impugnada no recurso contencioso que se interponha da decisão final, caso esta seja desfavorável ao arguido.
IV- Não admitindo o despacho de indeferimento do recurso hierárquico sobre não admissão da suspeição do instrutor de um processo disciplinar recurso contencioso autónomo,
é de rejeitar tal recurso, se for interposto, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57, § 4, do R.S.T.A