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Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. Nos presentes autos de Recurso de Contra-Ordenação, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, com o número supra identificado, em que é recorrente “A…”, foi proferido despacho, datado de 31/03/2011, que rejeitou o recurso de Impugnação Judicial da decisão do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Aviação (INAC), por intempestivo. Do referido despacho consta o seguinte (transcrição): “O recurso de impugnação da decisão da entidade administrativa obedece a certos requisitos, os quais vêm previstos no artº 59º, nº 3, do RGCO. Refere, tal artigo e número, que: “O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”. Por outro lado, como consta de fls. 216 dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, a arguida “A…” foi notificada da decisão do Instituto Nacional de Aviação Civil, de fls. 153 a 168, no dia 14/08/2006. No dia 27/09/2006 deu entrada no Instituto Nacional de Aviação Civil, o recurso de impugnação da decisão de tal entidade administrativa -fls.219 a 233 dos autos. Tendo-se em atenção o disposto no artº 60º, nº 1, do RGCO, o prazo de 20 dias para impugnação de decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Assim, o prazo para impugnação terminou no dia 12/09/2006. É, assim, intempestivo o recurso. Atento o exposto, por intempestivo, rejeito o recurso de impugnação da decisão do Instituto Nacional de Aviação Civil, interposto por “A…”, nos termos do artº 63º , nº 1, do DL nº 433/83 , de 27/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 244/95 , de 14/09. Custas do indeferimento pela arguida, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique. Após trânsito, comunique á entidade administrativa –artigo 70º, nº 4, do RGCO”. Inconformada, a arguida veio interpor recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A decisão do tribunal a quo por via da qual foi rejeitado o recurso interposto, por intempestividade, enferma de erro sobre os pressupostos de facto e encerra uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, motivo pelo qual deverá ser revogado e substituída por outra que admita o recurso. DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A COIMA. Resulta implícito da decisão tomada que o tribunal a quo considerou que a recorrente foi notificada em 14.08.2006 da decisão do recorrente de 06.06.2006 que aplicou a coima. No entanto, como resulta claro dos autos a Recorrente apenas recebeu na sede em Viena, Áustria, no dia 14.08.2006, cópia, em língua portuguesa e inglesa, da decisão do recorrido de 6.06.2006 que aplicou a coima. A recorrente é uma pessoa colectiva de direito Austríaco, razão pela qual, nos termos do disposto no nº2 do artº 92º do CPP e na alínea e) do nº 3 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a comunicação da decisão deveria ter sido obrigatoriamente feita em língua alemã. 5.Ainda que assim não se considere, a nulidade relativa de que enfermava a notificação só pode ser sanada no momento em que a recorrente compreendeu na totalidade o sentido e os efeitos da decisão do recorrido e interpôs recurso, nos termos do disposto nos artigos 121º , nº1, al. c) e nº 2 do CPP . 6.O Tribunal a quo não poderia ter julgado extemporâneo o recurso interposto, dado que a notificação não produziu qualquer efeito antes da data da sanação e, consequência, o prazo de impugnação da decisão de aplicação da coima só se iniciou na data da interposição do recurso. 7.O despacho impugnado, ao considerar que a recorrente fora regularmente notificada através da recepção de cópia, em língua que não a língua do país pessoal da sociedade, da decisão de recorrido que aplicou a coima, violou o disposto no artº 35º do DL nº 10/2004 , de 9 de Janeiro, artº 41º , nº 1 do RGCOC, artigos 92º , nº 2 e 121º , nº 1, al. c) e nº2 do CPP e artº 6º, nº 3, al. e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem . DA VIOLAÇÃO DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO. Resulta implícito da decisão tomada e da factualidade subjacente que o tribunal a quo não considera aplicável o disposto no artº 140º do CPC à interposição do recurso de impugnação de contra-ordenação. O recorrente entende que da interpretação conjugada dos artigos 35º do DL nº 10/2004 , de 9 de Janeiro, 41º, nº1 do RGCOC, artº 104º , nº 1 do CPP e 144º, nº 1 do CPC, se infere que, quando se impugna a decisão que aplica coima, o prazo para apresentar as alegações de recurso se suspende no período de férias judiciais. Nessa medida, entende a Recorrente, a título subsidiário, que o recurso devia ter sido admitido e que, usando da faculdade prevista no artº 144º , nº1 do CPC , era possível interpor o recurso até ao dia 28.09.2011. O despacho impugnado, ao não considerar aplicável o artº 144º , nº1 do CPC ao processo contra-ordenacional e, em especial, ao prazo previsto no artº 59º do RGCOC, adoptou uma interpretação contrária à letra de vários preceitos legais, violando o artº 9º , nº2 e 3 do Código civil e os artigos 35º do DL nº 10/2004 , de 9 de Janeiro, 41º, nº1 do RGCOC, artº 104º , nº 1 do CPP e 144º, nº 1 do CPC. 12.O despacho impugnado, ao não considerar o artº 144º , nº 1 do CPC fixado genericamente pela lei para todos os prazos processuais peremptórios, adoptou uma interpretação contrária à unidade da ordem jurídica, violando o artº 9º , nº 1, do CC e os artigos 35º do DL nº 104/2004 , de 9 de Janeiro, 41º, nº 1 do RGCOC, artº 104º , nº 1 do CPC e 144º nº 1 do CPC. O despacho impugnado, ao adoptar uma interpretação do artº 41º do RGCOC no sentido mais desfavorável ao recorrente, excluindo a aplicação do prazo previsto no artº 144º , nº 1 do CPC , violou o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artº 7º do CPTA e no artº 20º da CRP. A norma contida nos artigos 35º do DL nº 19/2004 , de 9 de Janeiro, 41º, nº 1, do RGCOC, artº 104º , nº1 do CPP e 144º, nº1 do CPC, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da CRP, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal ad quem deve desaplicar esta norma em sede de fiscalização concreta nos termos do artº 204º da constituição e 70º, nº1 al. b) da Lei do tribunal Constitucional.” Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, concluindo pela confirmação do decidido, por o recurso de impugnação da decisão administrativa ser efectivamente extemporâneo, porquanto apresentado para além dos 20 dias contados conforme preceituam os artigos 59º, nº 3 e 60º do RGCO, considerando que o processo de contra-ordenação á data de interposição deste recurso encontra-se na fase administrativa, pelo que nunca poderia o recorrente beneficiar de prazos processuais judiciais. O recurso foi admitido com subida imediata e nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. fls. 313). Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição do MºPº na 1ª instância quanto à extemporaneidade do recurso. Notificada a recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artº 417º , nº 2, do CPP , não foi oferecida qualquer resposta. Após os Vistos legais, procedeu-se à Conferência. Cumpre decidir. II-Fundamentação. 1. O objecto do recurso coloca essencialmente a questão da tempestividade do recurso de Impugnação Judicial da decisão administrativa . Vejamos: 1. Questão de facto. São as seguintes as ocorrências processuais relevantes: O Conselho de Administração do Instituto Nacional de Aviação Civil proferiu decisão em 6/06/2006 em que condenou a Transportadora A…, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 4º do DL nº 52/2003 , de 25 de Março, na coima única de 29.927,00 euros. Tal decisão foi enviada à arguida por carta registada expedida em 10/08/2006, e recebida a 14/08/2006 (cfr. fls. 215 e 216), tendo-lhe sido enviada cópia da decisão em língua Portuguesa e em língua Inglesa. A arguida impugnou tal decisão por requerimento apresentado à respectiva Autoridade Administrava no dia 27/09/2006 (cfr. fls. 219 a 233), entidade que em 16.10.2006 remeteu os autos aos serviços do Ministério Público junto do TPIC de Lisboa, que por sua vez os remeteu à distribuição pelos referidos juízos, em 19.10.2006. Os autos vieram a ser apresentados conclusos em 16/03/2011, tendo sido proferido despacho judicial que rejeitou o recurso, por intempestivo. 2. Questão de Direito. Considerando tais actos processuais, importa então decidir a questão da tempestividade do recurso. A recorrente imputa ao despacho recorrido, em primeiro lugar, a existência de erro sobre os pressupostos de facto, dizendo que ocorre falta de notificação da decisão que lhe aplicou a coima. Alega, para tanto, que a recorrente é uma pessoa colectiva de direito Austríaco, e na sede em Viena, Áustria, apenas recebeu no dia 14.08.2006 cópia, em língua portuguesa e inglesa, da decisão que aplicou a coima, quando a comunicação da decisão deveria ter sido obrigatoriamente feita em língua alemã. Conclui assim não ter sido regularmente notificada através da recepção de cópia, em língua que não a língua do país pessoal da sociedade, violando o despacho recorrido o disposto no nº 2 do artº 92º do CPP e a al. e) do nº 3 do artº 6º Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Mas esta argumentação não tem qualquer fundamento. O que decorre do invocado artº 91º é o uso obrigatório da língua portuguesa nos actos processuais, tanto escritos como orais, decorrendo do nº 2 do mesmo preceito que todo o interveniente no processo que não dominar a língua portuguesa tem o direito à assistência de um intérprete ou tradutor de todos os actos processuais que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo. Ora, à luz deste preceito a notificação da decisão proferida contra a arguida não carece de tradução escrita, por não estarem em causa as suas garantias de defesa, nem a lei taxa tal situação como nulidade. Acontece que no caso dos autos, foi remetida cópia em língua inglesa, o que, tratando-se de uma companhia de aviação e sendo a língua inglesa aceite como língua universal temos muita dificuldade em aceitar a alegada impossibilidade de compreensão do conteúdo da sentença. Acresce por fim chamar à colação o princípio da lealdade processual, que levaria a que a recorrente logo que detectada a falta de tradução a viesse invocar, e não agora, em sede de recurso, tanto mais que qualquer irregularidade não arguida tempestivamente sempre estaria sanada, conforme decorre do regime previsto no artº 123º , do CPP . Em segundo lugar, e a título subsidiário, invoca a recorrente erro na interpretação e aplicação do direito. A recorrente defende a tempestividade do recurso, considerando que da interpretação conjugada dos artigos 35º do DL nº 10/2004 , de 09.01, 41º, nº1 do RGCOC, artº 104º , nº 1 do CPP e 144º, nº 1 do CPC, se infere que, quando se impugna a decisão que aplica uma coima, o prazo para apresentar as alegações de recurso se suspende no período de férias judiciais, e que pode ainda beneficiar da dilação prevista no artº 145º do CPC , para assim concluir que o recurso em causa poderia ter sido interposto até ao dia 28.09.2011, e não no prazo afirmado no despacho recorrido, com o seu termo, em 12.09.2006. Em síntese, argumenta a recorrente que o tribunal adoptou uma interpretação contrária à unidade da ordem jurídica, e ao adoptar uma interpretação mais desfavorável ao recorrente, excluindo a aplicação do prazo previsto no artº 144º , nº 1 do CPC , violou o princípio da promoção do acesso à justiça, sendo tal interpretação materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional e efectiva. Mas, com o devido respeito, não lhe assiste razão. Apreciando: O prazo de interposição do recurso é de 20 dias após o conhecimento pelo arguido da decisão administrativa, que será feito por escrito e apresentado à mesma autoridade administrativa (cfr. artº 59º, nº 3, do RGCO). Este prazo, nos termos previstos no artº 60º, nº1, do mesmo diploma legal, suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Acontece que estamos perante um regime especial do direito das contra-ordenações, sendo que a aplicação em forma subsidiária da Lei penal só poderá ter lugar quando não contrarie o disposto no RGCO. As normas de processo penal são, pois, aplicáveis desde que o contrário não resulte deste diploma. E basta atentar que o RGCO no que se reporta à contagem deste específico prazo tem disposições especiais. E é assim que o artº 60º, nº 1 estabelece que “O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feridos , e no nº 2 estabelece que “O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”. Ao declarar que este prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados, e não o dizendo, a contrario , não se suspende nas férias, o que significa que este preceito importou as regras de contagem do prazo de impugnação judicial do Código Administrativo. Como sabemos, o modo de contagem deste prazo é diferente do previsto no direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao processual penal, uma vez que, neste, por regra, os prazos são contados de forma contínua e apenas se suspendem nas férias judiciais (cfr. artº 104º , nº 1 do CPP e 144º do CPC). Daqui, ou seja, das regras de contagem do prazo de impugnação judicial estabelecidas no citado artº 60º, podemos legitimamente concluir que este prazo não tem natureza judicial , mas administrativa . Ora, não tendo natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do artº 59º, mas sim natureza administrativa, como, aliás, toda a fase do recurso de impugnação judicial em processo contra-ordenacional tem natureza administrativa, não há qualquer razão para lançar mão do regime do artº 41º do RGCO que manda remeter subsidiariamente, para o processo penal e este, por sua vez, através do artº 107º , nº 5 do CPP para o processo civil. A verdade é que nenhuma lacuna existe neste campo da contagem de prazos, demonstrando o artº 60º do RGCO o acolhimento explícito das regras de contagem do processo administrativo, em sintonia, aliás, com a própria natureza administrativa desta fase de impugnação da decisão que aplicou uma coima. Assim, não tendo natureza judicial o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicou uma coima, mencionado no nº 3 do artº 59º, do D.L. nº 433/82, de 27/10, não pode aplicar-se ao processo contra-ordenacional , no domínio da contagem desse prazo , o disposto no artº 107º , nº 5, do CPP , e por sua vez, os artigos 144º e 145º , nº 5, do CPC . Ou seja, a contagem do prazo não se suspende durante as férias judicias, nem o recorrente beneficia da dilação prevista no nº 5 do artº 145º do CPC por estes preceitos não serem aplicáveis ao prazo de interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima [Neste sentido, entre outros, o Ac RP de4.06.1997, in BMJ, 468º-480; Ac RL de 24.11.1998, BMJ, 481º, 527; TRP de 20.12.2000, in CJ, 2000, 5, 239 (cuja jurisprudência se mantém actual face á última alteração sofrida pelo DL nº 433/82 , de 27.10 levada a cabo pela Lei nº 109/2001 , de 24.12)] . E esta interpretação em nada colide com a unidade da ordem jurídica, nem se trata de optar por regime menos favorável, como afirma o recorrente, sendo antes o reflexo da autonomização e especificidade do direito contra-ordenacional, mostrando-se por isso tal interpretação de acordo com os princípios constitucionais. Em face do exposto, mostrando-se a arguida notificada no dia 14.08.2006, o prazo terminou no dia 12.09.2006 (suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados), donde, com a interposição do recurso em 27.09.2006 não vemos outra solução que não seja a extemporaneidade daquele recurso , conforme bem se decidiu no despacho recorrido, não merecendo por isso qualquer censura. Improcede , assim, o recurso. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4UCs a taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 19/10/2011. Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Maria Elisa Marques. Conceição Gonçalves Maria Elisa Marques