I- É recorrível o acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, mesmo que não registado nos termos dos arts. 1/ d) e 10 do DL 504-E/85, embora prestado no domínio do favor do recurso ponderado e aceite pela jurisprudência.
II- Constitui nulidade de processo relativa, a arguir oportunamente, a omissão de junção do processo instrutor.
III- A caducidade do direito de liquidar receitas aduaneiras em regimes suspensivos, conta-se do incumprimento das obrigações fixadas no regime, que não da introdução no consumo ou colocação em livre prática no território aduaneiro.
IV- Não são inconstitucionais as normas do n. 3 / F) da Lei n. 2-B/85, as do DL 115-G/85 e as da Portaria 330/85.