I- No crime continuado o prazo de prescrição criminal só corre desde o dia da prática do último acto.
II- Assim, nos casos de crime continuado, a questão da prescrição não pode ser vista facto a facto, mas em relação ao crime, que é constituído por todos os factos da continuação.
III- A interrupção da prescrição do procedimento criminal não viola os artigos 1, 2, 25, 26 n.1 e 27 n.1 da Constituição da República Portuguesa.
IV- Não viola a dignidade ou a integridade moral de uma pessoa, visto que quem comete um crime deve responder por ele, pertencendo ao Estado o direito de punir.
V- O artigo 24 do Decreto-Lei n.20-A/90, não se satisfaz com o simples não pagamento do imposto retido ou liquidado. Exige-se que a não entrega seja acompanhada da intenção de obter uma vantagem patrimonial indevida, sendo necessária a apropriação da prestação que devia ter sido entregue ao Estado e não foi.
VI- O que aquele artigo prevê e pune não é, pois, a simples falta de entrega ao Estado da prestação tributária, mas antes a sua apropriação, aproveitando-se o agente do facto de aquela ter sido colocada à sua guarda, através de mecanismos legais.
VII- A norma constante do artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, não viola o princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade, pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.