1- No ambito do processo penal, face a especificidade dos bens ou interesses juridicos em disputa e a obrigatoriedade da assistencia do defensor, que impõe a sua nomeação se não tiver sido constituido, recorta-se um regime especial de apoio judiciario oficioso que prescinde de previo requerimento do seu beneficiario ou da verificação da sua insuficiencia economica.
2- Recaindo a nomeação, ou devendo recair, regra geral, em profissionais forenses ( advogados, advogados estagiarios e solicitadores ), havera que observar, na fixação dos respectivos honorarios, os parametros estabelecidos no artigo 12. do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, e os montantes minimos e maximos da tabela anexa.
3- Para os casos excepcionais em que a nomeação do defensor recaia sobre outras pessoas que não são profissionais do foro, a respectiva remuneração sera arbitrada em conformidade com o disposto no artigo 195. n. 1 alinea a) do Codigo das Custas Judiciais.
Este normativo, ao falar em defensores oficiosos, nomeados fora do ambito do apoio judiciario, não pretende abranger as nomeações de advogados, advogados estagiarios e solicitadores, mas apenas aquelas outras pessoas desprovidas dessa qualificação.