I- Instaurado o processo penal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crime cometido antes de 1 de Outubro de 1995, sendo aplicável o Código Penal de 1982, não tem eficácia interruptiva prescricional o facto de o agente ter sido constituído como arguido após essa data, sendo que a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, por acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, também interrompe a prescrição.
II- O acto de recebimento da acusação ou o despacho a que se refere o artigo 311 do Código de Processo Penal não deve ter-se por equivalente ao despacho de pronúncia do Código de Processo Penal de 1929.
III- Por não fazer parte das causas de suspensão ou interrupção da prescrição na vigência do Código Penal de 1982, não pode considerar-se para esse efeito a declaração de contumácia que teve lugar em 23 de Maio de 1995.