I- O senhorio tomou conhecimento da morte do arrendatário do prédio urbano para habitação em meados de Outubro de 1990.
II- Estando o contrato de arrendando, nessa época, sujeito a prova escrita, cuja falta se presume imputável ao senhorio, pode o arrendatário, desde que não invoque a sua nulidade, fazer a sua prova por qualquer meio.
III- Se, a partir de meados de Outubro de 1990, o senhorio tiver passado recibos, de uma importância igual
à da renda recebida do falecido inquilino, paga pela irmã do falecido, ocupante do andar, que invoca acordo com o senhorio em novo arrendamento, e alegando o senhorio que a importância era recebida a título de indemnização por ocupação indevida, impõe-se a quesitação das duas teses.