I- O direito de defesa, constitucionalmente garantido ao arguido em processo disciplinar pelo artigo 269, n. 3, da Constituição, não se limita a conferir-lhe a possibilidade de contrariar os factos que lhe são imputados na acusação, mas abrange também a possibilidade de, mesmo admitindo a ocorrência desses factos, apresentar outros que dirimam ou atenuam a sua responsabilidade.
II- Constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, geradora de nulidade insuprível do processo disciplinar, a não inquirição de testemunha indicada pela arguida para prova de factos que poderiam justificar a conduta que lhe foi imputada e cuja materialidade ela não impugna.
III- A instrutora do processo disciplinar não fica dispensada de inquirir essa testemunha, funcionária pública, pelo facto de o respectivo superior hierárquico entender que a mesma tem de ser requisitada, entendimento de que discorda aquela instrutora, face ao disposto no artigo 114, n. 2, do Código de Processo Penal, pois o direito de defesa da arguida não pode ser sacrificado por causa de divergências burocráticas de órgãos da Administração.