IIFundamentação
- A)Delimitação do Objecto do Recurso
Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.
No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, importa ponderar se a decisão de extinção da pena aplicada à arguida de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com a condição da mesma, dentro do período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 75.109,59, em dívida à Segurança Social e acréscimos legais, deve ser substituída por outra que determine a respectiva prorrogação por período igual ao inicialmente determinado com sujeição ao referido pagamento.
«Maria foi condenada, nos presentes autos, por decisão datada de 09-03-2016, e transitada em julgada 24-01-2017, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, com a condição de a mesma, dentro do período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 75.109,58 em dívida à Segurança Social e acréscimos legais, e foi, também, condenada no pedido de indemnização civil, no pagamento da referida quantia € 75.109,58 acrescida dos juros legais.
Decorrido que se mostra o período da suspensa da execução da pena de prisão e porque a referida condição não foi cumprida cumpre decidir.
Estatui o artigo 55.° do Código Penal que:
"Se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou, não corresponder ao Plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência:
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspense/o;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas, no plano de reinserção;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º5 do artigo 50°, "
Face aos documentos junto aos autos - mormente a informação junta pela DGRSP, as informações dos processos n.ºs 186/16.0T9BRG e 283/15.1IDBRG - decorre que a arguida tem vindo a pagar, neste mesmo período, por conta de tais processos - e para, no fundo, ter conseguido a suspensão dos mesmos -mediante o pagamento de €250/mês no primeiro e €300/mês nos segundo; sucede, ainda, que está divorciada, vive com o filho, que é estudante; esteve desempregada, e agora aufere cerca €600/ mês; a sua filha é professora e o marido desta também é professor, e são estes que ajudam nas despesas domésticas.
Foi aqui, realmente, demonstrada a vontade da arguida de pagar estas prestações todas, assim como também esta quantia.
Mas também é factual que não o fez; e, que não o fez não por culpa sua mas porque efectivamente por infortúnio não o conseguiu fazer.
Obviamente que essa quantia terá de ser paga até porque a arguida foi condenada no pedido de indemnização civil; sucede, porém, que por não ser culposo este incumprimento e porque não há outros motivos que conduzem à revogação da suspensão – e previstos no art.º 55.º -, este Tribunal, nos termos do disposto 57.º do Código Penal, porque se mostra decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida sem ter ocorrido qualquer motivo de revogação e/ou à prorrogação do período da suspensão, declara tal pena extinta.
Notifique.
(…) ”
Insurge-se o recorrente com o facto do tribunal ter determinado a extinção da pena aplicada à arguida, porquanto, não obstante concordar com o decidido no sentido de inexistirem motivos para proceder à revogação da suspensão da pena de prisão, entende que em face da concreta manifestação de vontade da condenada, dos princípios jurídicos subjacentes ao direito penal e das normas jurídicas relativas à suspensão da execução da pena de prisão, deveria ter sido determinada a prorrogação dessa suspensão.
Ora, de acordo com o disposto no art.57º,nº1, do Código Penal, a pena de prisão suspensa na sua execução é declarada extinta se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
Por sua vez, dispõe o número 2 do citado preceito legal que “Se findo o período da suspensão se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou prorrogação do período da suspensão”.
Para o Ministério Público, se é certo que inexistem fundamentos que justifiquem a revogação da suspensão da pena de prisão, porquanto o verificado incumprimento não foi sequer culposo, nem resulta do certificado de registo criminal da arguida condenações posteriores, considera, porém, que o tribunal a quo deveria ter prorrogado o período da suspensão.
E isto, porque, não obstante o incumprimento, existindo ainda a possibilidade de pagamento da quantia em apreço, ou parte dela, por parte da arguida, o tribunal devia ter prorrogado o prazo da suspensão nos termos do art. 14º,nº2,al.b)do RGIT e do art.55º do C.Penal.
Salvo o devido respeito, e adiantando a nossa conclusão, cremos que não assiste razão ao recorrente.
Vejamos então porquê.
Ora, dispõe o artigo 14.º, n.º 1 do R.G.I.T. que “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.”
Acrescenta o nº2 que “Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
- a)Exigir garantias de cumprimento;
- b)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
- c)Revogar a suspensão da pena de prisão.”
A respeito da falta de cumprimento das condições da suspensão, estatui-se no Código Penal, no seu art. 55º que:
"Se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou, não corresponder ao Plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência:
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspense/o;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas, no plano de reinserção;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º5 do artigo 50° ".
Ora, ao contrário do que parece entender o Ministério Público, ora recorrente, somos do entendimento que a prorrogação do período da suspensão, mesmo no âmbito do RGIT, pressupõe, como no regime geral do Código Penal e por aplicação do art.3º,alínea a), do RGIT, um incumprimento culposo por banda do condenado.
Neste sentido, importa chamar à liça o teor do acórdão nº256/03, de 21/5/2003, do Tribunal Constitucional, no qual se escreveu o seguinte:
“Comparando o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA com o (posterior) artigo 14º do RGIT, verifica-se que ambos condicionam a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida.
Não sendo pagas tais quantias, o primeiro preceito remetia (em parte) para o regime do Código Penal relativo ao não cumprimento culposo das condições da suspensão; já o segundo preceito – que englobou tal regime do Código Penal – é mais dúbio, porque não faz referência à necessidade de culpa do condenado.
De qualquer modo, deve entender-se que a já referida aplicação subsidiária do Código Penal, prevista no artigo 3º, alínea a), do RGIT (cfr. os artigos 55º e
56º do referido Código), bem como a circunstância de só o incumprimento culposo conduzir a um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do delinquente implicam a conclusão de que o artigo 14º, n.º 2, do RGIT, quando se refere à falta de pagamento das quantias, tem em vista a falta de pagamento culposa (refira-se, a propósito, na sequência de Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português / Parte Geral, II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pp. 342-343, que pressuposto material de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é a existência de um prognóstico favorável a esse respeito).
No caso vertente, o tribunal a quo concluiu que o não pagamento da quantia a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena aplicada à arguida não ocorreu por culpa sua, mas porque, efectivamente, por infortúnio, a arguida não o conseguiu fazer.
Ou seja, como resulta da decisão recorrida e é reconhecido pelo recorrente, inexiste no caso vertente, incumprimento culposo por banda da arguida quanto ao pagamento a que ficou vinculada.
E, na verdade, outra não podia ser a conclusão em face dos elementos probatórios produzidos a tal respeito.
E tal inexistência faz cair por base a aplicação da mencionada prorrogação.
Deste modo, mostrando-se decorrido o prazo da suspensão, concluindo-se, como se concluiu, por um incumprimento não culposo, no que tange ao não pagamento da quantia em dívida à segurança social – o que afasta, na esteira do entendimento que perfilhamos, a possibilidade de prorrogação da suspensão - e não tendo ocorrido qualquer motivo de revogação da suspensão, o que aponta, neste particular, no sentido de que as finalidades que estiveram na base da suspensão foram alcançadas, outra solução não restava que declarar extinta a pena nos termos em que o fez o tribunal a quo.
Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerações, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.