I- O contrato segundo o qual "A" dá de aluguer a "B" certo veículo automóvel e este o toma de aluguer àquele, obrigando-se a pagar-lhe certa quantia mensal durante certo período, devendo "A" entregar a "B" o veículo e assegurar-lhe o gozo do mesmo para os fins a que se destina, e este, findo o prazo do aluguer, restituir àquele o mesmo veículo, é um contrato de aluguer regulado no artigo 1022 e seguintes do Código Civil.
II- Não tendo o locatário pago ao locador as prestações a que se obrigou, este tem direito à resolução do contrato e ao recebimento dos alugueres vencidos.
III- Se a coisa locada não foi restituída logo que o contrato findou, é o locatário obrigado, a título de indemnização, a pagar ao locador, até ao momento da restituição, o aluguer que as partes tenham estipulado.
IV- A fiança é o acordo pelo qual uma pessoa - o fiador
- garante face a outra - o credor - a satisfação do seu direito de crédito sobre um terceiro - o devedor principal.
V- Não pode haver fiança sem aceitação do credor.
VI- O termo de fiança emitido a favor de outrem constitui proposta de contrato e a recepção pelo destinatário, que o guarda, integra a aceitação, formando-se por este modo o contrato de fiança.