I- A falta, por esquecimento, da assinatura de um advogado no articulado com o qual foi junta a procuração, e uma nulidade suprivel nos termos do n.2 do artigo 205 do Codigo de Processo Civil.
II- São realidades diferentes o valor fixado nos termos dos artigos 305 e seguintes do Codigo de Processo Civil e o atribuido em conformidade com o Codigo das Custas para efeito de aplicação do imposto de justiça.
III- Não existe titulo executivo quando na sentença proferida em processo criminal o julgador se absteve de conhecer a materia respeitante a lesões sofridas, em consequencia de crime que entretanto havia amnistiado.
IV- Não existe litisconsorcio necessario entre os lesados por acidente de viação causado por culpa do condutor mesmo que a responsabilidade do segurador esteja contratualmente limitada a certa quantia.
V- Nesse caso, o segurador não tem a faculdade de escolher as pessoas a quem deve pagar as indemnizações.
VI- Foi arbitrada com equidade e ponderação uma indemnização de 75000 mil escudos, por danos não patrimoniais, que tem de ser suportada parcialmente por um empregado por conta de outrem, de modesta qualificação trabalhando actualmente como fiscal apontador de obras, no que ganha 120 escudos por dia, que não tem bens, vive com dificuldades materiais e recebe auxilio de familiares para sustentar a mulher e dois filhos que tem a seu cargo.