I- No Ultramar, nos termos do artigo 3 do Decreto n. 43525, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, quando inclua a locação de um imobiliario, e havido como de arrendamento, desde que o predio, os moveis e os utensilios constituam uma unidade economica.
II- Nesse contrato, de harmonia com o paragrafo 4 do artigo 6 do citado diploma, da-se a subordinação reciproca dos fins contratuais, sendo aplicavel a toda a unidade, em principio, o regime proprio do contrato dominante.
III- A caducidade das prestações correspondente ao contrato misto e regulada pelo seguinte principio: se uma das prestações for principal e as outras subordinadas, a caducidade daquela prevalece sobre as demais; se existirem varias prestações principais, ou todas elas o forem, aplica-se a cada uma delas o seu regime proprio, salvo se a relação de subordinação for de tal natureza que o caimento de uma actue na situação da outra.
IV- Celebrado um contrato misto de cessão de exploração, do qual faz tambem parte um contrato de fornecimento de oleos e combustiveis para revenda, caindo o primeiro, por nulidade, devido a não ter sido celebrado por escritura publica, deveria ter sido declarado igualmente nulo o segundo contrato, desde que dos termos da convenção se conclua existir um nexo de subordinação entre as duas prestações, independentemente de a cessação de exploração constituir ou não o contrato dominante ou principal.
V- O n. 1 do artigo 753 do Codigo de Processo Civil aplica-se apenas aos casos em que o juiz da primeira instancia põe termo ao processo, abstendo-se, por qualquer motivo, de conhecer do pedido.