I- A alínea c) do nº1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, ao considerar automaticamente Deficientes das Forças Armadas «os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio», reporta-se apenas àqueles que tenham sido efectivamente qualificados como deficientes para os efeitos deste último diploma.
II- Não tendo ocorrido tal qualificação à face do Decreto-Lei nº 210/73, ela só poderia ocorrer, à face do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, se se verificassem os requisitos neste previstos.
III- Havendo no acto administrativo invocação de mais que um fundamento para indeferimento de uma pretensão, cada um deles com potencialidade para, por si só, justificar o indeferimento, basta que se conclua pela legalidade de um dos fundamentos invocados, para afastar a possibilidade de anulação do acto com base em vício de violação de lei.
IV- Ocorre vício procedimental, por falta de audiência do interessado, se no procedimento administrativo foi emitido um parecer sobre o qual o interessado não teve oportunidade de se pronunciar, não se verifica alguma das situações previstas no artº 103º do C.P.A., e foi nesse parecer que se baseou o acto recorrido que indeferiu a pretensão formulada.
V- As formalidades procedimentais essenciais degradam-se em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las e, por isso, a anulação com base em vícios procedimentais deve restringir-se aos casos em que ela seja o meio adequado à protecção de interesses substanciais do particular, não se justificando a anulação com esse fundamento quando ela não puder conduzir, em execução de julgado, à prática de acto em que fosse reconhecido o direito que o interessado pretendia assegurar e não tiver sido prejudicado por forma relevante o direito deste à defesa dos seus direitos.