I- Nas condicionantes do despedimento colectivo não se inclui, com força determinativa, a da sua "autorização" pelo membro do Governo, e a competência para proibir não implica competência para autorizar;
II- Proibir e autorizar são poderes que respeitam a tipos de actividade qualitativamente distintos, porque qualificados diferentemente pela ordem jurídica;
III- A lei não confere ao Governo o poder de autorizar o despedimento mas tão só o de proibi-lo;
IV- A nossa lei orientou-se por um modelo de liberdade sujeita a controlo de fiscalização ou de polícia administrativa do trabalho;
V- O despacho que "concorda", "autoriza" ou, enfim, que se não oponha ao d.colectivo, não confere o direito a despedir, que preexistia na esfera jurídica do empregador;
VI- Ao contrário do acto que proiba o d.colectivo, o acto que se lhe não oponha, seja expresso, tácito ou implícito, não é, pois, "definitivo e executório" sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa, que seria meio inadequado;
VII- Os trabalhadores alcançados no desp. colectivo não sofrem porém, de qualquer "capitis deminutio" relativamente ao empregador, assistindo-lhes sempre o recurso aos trib. de trabalho com três graus de jurisdição que não teriam nos t. administrativos, para além da acção de responsabilidade civil contra o Estado.
VIII- O problema está hoje resolvido no sentido acima perfilhado, pelo artigo 25 do Decreto-Lei 64-A/89 (27.2) com referência ao Decreto-Lei 315/89 (21.9) que atribuem aos tribunais de trabalho, a competência para o feito, devendo o diploma ter-se por interpretativo do Decreto-Lei 372-A/75, embora o tenha "revogado".