I- Nos recursos de decisões proferidas em processos disciplinares o tribunal so pode conhecer da existencia material das faltas quando a lei fixe expressamente a pena ou as condições de existencia da infracção, ou quando se alegue desvio de poder.
II- A arguição de desvio de poder so e juridicamente relevante para o efeito de habilitar o tribunal a conhecer da existencia material das faltas quando acompanhada da alegação de factos que convençam o tribunal da existencia de tal vicio.
III- Constitui infracção disciplinar, implicando desrespeito grave de superior hierarquico, o facto de numa exposição se afirmar, falsamente, que os serviços que o seu autor serve se encontram desorganizados e mal orientados e que neles se favorecem uns funcionarios, amigos do director, e prejudicam outros.