I- As habilitações adequadas às funções a desempenhar são as legalmente exigidas para o ingresso na carreira/categoria em causa.
II- O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 12/4/93 publicado no D.R., II Série, de 20/5/93, tem natureza normativa já que o seu conteúdo não se esgota com uma única aplicação, e tem aptidão para desencadear novas aplicações em casos futuros e indetermináveis.
III- Não se trata, por isso, de acto de conteúdo individual e concreto.
IV- Tal despacho encontra-se devidamente fundamentado, patenteando, por forma suficiente, as razões da atribuição das diferentes percentagens.
V- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo.
VI- Perante certo tipo de actos pode justificar-se uma menor graduação da densidade do conteúdo da fundamentação sempre sem prejuízo de se assegurar um limite mínimo de fundamentação passível de se considerar como não atentando contra as garantias dos interessados, possibilitando o desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos.
VII- Ou seja, tal menor graduação não pode dificultar o controlo da legalidade do acto na impugnação deste.
VIII- Uma de tais situações susceptível de legitimar uma menor densidade ao nível da fundamentação relaciona-se com os actos que se traduzam na aprovação de listas nominativas de integração de pessoal em novos quadros, de constituição de excedentes, bem como de ordenação de pessoal disponível.