I- A face do disposto no artigo 16 do Decreto-
-Lei n. 37570, de 3 de Outubro de 1949, com a redacção do Decreto-Lei n. 43901, de
8 de Setembro de 1961, a verificação da autenticidade de todos os documentos por parte dos governadores civis abrange o proprio exame de conformidade que tem de existir entre as certidões e os textos originarios que lhes sirvam de base, dado que não preve a lei qualquer outro processo para apreciar a falsidade ou infidelidade dos documentos autenticos que hajam sido apresentados para instruir o processo da candidatura.
II- A inelegibilidade de algum ou alguns dos candidatos não determina a nulidade da lista em que figurem ou de que façam parte e, desde que reconhecida quer pela autoridade administrativa quer pelos tribunais, serão eliminados da lista os candidatos respectivos, sendo o mandatario notificado para indicar quem os substitui (artigo 22 do citado Decreto-Lei n. 37570).