I- Na redacção do DL 374-B/79, dispunha o art. 11/b) do
CIT competir ao chefe da rep. de finanças determinar o valor tributário para base da liquidação do imposto devido quando por carência de elementos não fosse possível apurar o volume das transacções efectuadas, acrescentando os subsequentes arts. 12 a 18 que do acto de fixação desse valor se podia reclamar para o seu autor e, da decisão deste, para a comissão distrital de revisão, de cuja deliberação cabia recurso, no prazo de oito dias, para o tr. trib. 1 Instânc.
II- Assim, embora o acto definitivo deste procedimento administrativo fosse a liquidação tributária, o legislador caracterizava aí o referido acto intermédio, ou preparatório, como destacável para efeito de recurso contencioso: não se conformando com ele, cabia ao contribuinte impugná-lo contenciosamente no dito prazo, sob pena de ele se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido, com sanação dos eventuais motivos de anulabilidade de que enfermasse.
III- Os fundamentos desta impugnação é que não se teriam de limitar à preterição de formalidades legais previsto no corpo do citado art. 18, pois a Constituição já então garantia poder ele fundar-se em qualquer ilegalidade.
IV- A alegação da impugnante de que não produziu nem vendeu as mercadorias que a Administr., apoiada nesse art.
11/b) e nos dados da fiscalização, considerou transaccionadas, não coloca questão relativa à incidência tributária mas apenas ao montante da matéria tributável, portanto a decidir definitivamente - inclusive no plano contencioso - no âmbito desse proc. interlocutório de determinação da matéria colectável, só essa sendo também a sede em que cabia discutir se o que de facto ocorreu foi "uma ocultação ás vendas de produto acabado", como concluiu a Admin., ou apenas um consumo excessivo de matéria-prima e portanto se o processo a empregar era antes, como pretende a recorrente, o do art. 84 do CIT.