0012893 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Martins da Fonseca
Processo: 0012893
ACORDAO
Descritores: Credor, Legitimidade, Sociedade irregular, Falência, Admissibilidade, Cessação de pagamentos, Comerciante, Fuga
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024148
Nr Documento: RL197902090012893
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN COD COM ANOTADO V1 PAG126 PAG172.
SOUSA MACEDO IN MANUAL DO DIREITO DE FALÊNCIA V1 PAG383.
Referência Publicação: CJ 1979 PAG145
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d647f92a63a6bbec8025680300037c5d
Sumário
I - Nos autos de declaração de falência, basta um juízo sumário para se aferir a qualidade de credor que o requerente tenha alegado, para justificar a sua legitimidade. II - Só há cessação de pagamentos, para efeitos falimentares, quando haja não pagamento por impossibilidade de pagar. III - A fuga do comerciante e, daí, a sua ausência, só é fundamento da declaração de falência relacionada com a situação comercial. IV - A sociedade irregular não pode ser considerada comerciante nem falida, mas sim os seus sócios, verificado que seja o demais circunstancialismo.