I- O legislador ao usar de modo provavelmente, no art.
761- a) da LPTA, quis que o julgador, fazendo um juizo de prognose, previsse se era ou não provavel, verosimil, que executado o acto cuja suspensão se requere, surgisse um prejuizo de dificil reparação para o requerente.
II- São de dificil reparação os prejuizos que resultam da cessação da actividade agricola e pecuaria numa parte de um predio rustico que esta na posse de uma cooperativa de produção agro-pecuaria, porque esses prejuizos são necessariamente imprevisiveis na sua globalidade e não quantificaveis a priori.