I- O recurso interposto nos termos do artigo 16 do Dec-
-Lei 166/70, de 15-4, para o Ministro da Educação e Investigação Cientifica, de deliberação camararia que indeferiu o pedido de licenciamento para determinadas obras, não "constitui recurso paralelo", em relação ao contencioso interposto da mesma deliberação camararia, por não estar de acordo com o estatuido no artigo 21 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Assim e não tendo o Ministro da Educação e Investigação Cientifica decidido o recurso para si interposto, no prazo do n. 3 do artigo 16 citado, formou-se acto tacito de indeferimento.
III- Tendo o recorrente, por revogação da deliberação recorrida para o Ministro da Educação e Investigação Cientifica obtido a satisfação da sua pretensão, deixou de ter "interesse directo e pessoal" no provimento do recurso, pelo que, por facto superveniente, deixou de ter legitimidade activa para prosseguir o recurso.
IV- A verificada ilegitimidade activa do recorrente, alias superveniente, determina a rejeição do recurso.