I- A notificação por carta - registada contemplada no Dec-Lei n. 121/76 assenta:
- por um lado, na presunção de que a indicação no processo do domicílio profissional do mandatário constituído, pressupõe que aí se encontre alguém em permanente disponibilidade para, dentro das horas normais de expediente, receber a correspondência relativa a esse processo;
- por outro lado, na presunção de credibilidade ou fé-pública do relato das ocorrências da entrega, relativas à sua consumação ou não consumação, efectuado nos moldes regulamentares, pelos funcionários do serviço público encarregado da distribuição postal.
II- Há assim que presumir a plena validade e regularidade formal da notificação se o funcionário dos CTT declarou no respectivo sobrescrito ter procurado entregar a carta no domicílio do advogado da parte
às 10,30 h e às 16,35 h e não haver sido aí atendido e, em face disso, ter deixado aviso para levantamento da carta na estação competente no prazo de 8 dias.
Isto porque tal procedimento se encontra em perfeita conformidade com o disposto no art. 24 n. 4 do Regulamento do Serviço Público dos Correios aprovado pelo Dec-Lei n. 176/88 de 18-5 e de harmonia com os ns. 30 e 35 da Norma 58 da O.S. Interna n. 88/89 de 14-9-89 do C. Adm. dos CTT publicada no B. Oficial dessa empresa pública n. 245/89 pgs. 211 e 212.
III- A ilisão de tal presunção não pode ter lugar em sede de reclamação para a conferência regulada no n. 3 do art. 700 do C.P. Civil, mas apenas através de incidente próprio v.g. a arguição da nulidade da notificação (art. 201 do C.P. Civil) ou da respectiva falsidade (art. 369 n. 2 do mesmo diploma).
IV- O decurso do prazo peremptório para alegações contemplado no art. 106 da L.P.T.A. faz extinguir o direito da respectiva apresentação, salvo o caso de existência de justo impedimento, a apurar no incidente regulado no art. 146 do C.P. Civil.