I- No concurso de habilitação releva tão somente o mérito absoluto enquanto no concurso de provimento releva o mérito relativo dos candidatos.
II- Atenta a natureza e a finalidade do concurso de habilitação a graus de carreira jurídicas, a classificação final dos candidatos de "aprovado" e "excluído" traduz-se numa série de actos autónomos relativamente a cada um deles.
III- Assim, só os candidatos "excluídos" gozam de legitimidade para impugnar o acto de homologação da lista de classificação final, mas apenas na parte que não lhes atribuíu o grau a que se haviam candidatado, já a não possuindo na parte em que homologou a atribuição do grau aos outros candidatos, por tal acto não ser lesivo de qualquer direito ou interesse legalmente tutelado, de que eles fossem titulares.
IV- Os princípios constitucionais da imparcialidade, da justiça e da igualdade só assumem relevância no domínio da actuação descricionária da Administração confundindo-se com o princípio da legalidade nos comportamentos vinculados.
V- Os princípios aludidos em IV não relevam nos casos em que se valorize o mérito absoluto, e não o mérito relativo, dos candidatos, como é o caso dos concursos de habilitação.