I- O regime no artigo 506 do C.C. para a colisão de veículos não é aplicável, se o acidente for da culpa exclusiva de um dos condutores.
II- O S.T.J. não pode alterar os factos dados como provados pelas instâncias, ao abrigo das duas excepções contidas no n. 2 do artigo 722 do C.P.C., caso não se verifique a ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para os factos dados como provados ou que fixe a força dos meios de prova de que se serviram as instâncias.
III- O S.T.J. não pode exercer censura sobre o não uso dos poderes contidos no artigo 712 do C.P.C. por parte do tribunal da Relação, a não ser nos casos em que haja necessidade de ampliação da matéria de facto.