I- O DL. n. 111/78, de 27 de Maio regula a entrega para exploração de predios expropriados ou nacionalizados, mesmo que estes estejam, desde antes da sua publicação e vigencia, na posse util de cooperativas agricolas de trabalhadores rurais.
II- Ouvido o orgão directivo de cooperativa agricola, em que todos os seus socios - e so eles - são trabalhadores permanentes do predio expropriado ou nacionalizado, deve ter-se por cumprida a formalidade prevista no Art. 10 do D.L. n. 111/78.
III- Não se encontra fundamentado de facto o despacho que entrega para exploração predio expropriado, sem expressar as razões por que essa entrega não e feita a empresa agricola que detinha a posse util, nos termos do
Art. 42 do citado diploma legal.