I- A execução de obras de conservação e reparação em prédio arrendado - em princípio da responsabilidade do senhorio- -proprietário - pode, em caso de recusa ou inércia deste, ser operada pelo próprio arrendatário, o qual deverá porém obter previamente, junto da câmara municipal, um orçamento do respectivo custo a comunicar ao senhorio -
- conf. arts. 12 e 13 e 16 n. 2 do RAU90.
II- A lei põe a cargo das câmaras municipais, no âmbito das suas atribuições de planeamento do urbanismo e da construção, a chamada "polícia das edificações", modalidade da denominada "polícia administrativa", podendo assim ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameaçem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas - arts. 10 e 16 do RGEU 51 e 2 n. 1 alíneas d) e i) 51 n. 2 al. d) da nova LAL aprovada pelo
DL 100/84 de 28/3, alt. pela L 18/91 de 12/6.
III- Trata-se - a intervenção referida em I e II - de uma actividade de gestão pública, em cujo exercício a entidade administrativa age revestida do seu "jus imperii", ou seja do poder de traçar unilateralmente uma conduta a outrem que está sujeito ao dever de acatar e observar o que lhe for determinado.
IV- O acto de aprovação do orçamento de obras referido em I, prolatado no seio de um procedimento administrativo, proferido ao abrigo de normas de direito público, e consubstanciando uma estatuição autoritária destinada a produzir efeitos jurídicos externos numa dada situação jurídica individual e concreta (fixação do valor máximo pelo qual o senhorio é responsável) é juridicamente qualificável como acto administrativo (acto lesivo) e, como tal contenciosamente recorrível através dos tribunais administrativos (conf. arts. 268 n. 4 da CONST89, 120 do CPA91, 51 n. 1 al. c) do ETAF84 e 25 n. 1 da LPTA85).