I- Em processo de execução fiscal não tem lugar a sustação prevista no art. 871/1 do CPC.
II- Reclamados créditos da Comissão Reguladora dos Prod.
Químicos e Farmacêuticos e do Instituto do Têxteis sem indicação da sua proveniência ou causa, não podem eles ser graduados para pagamento pelo produto de bens vendidos na execução, por não se mostrar que gozem de garantia real sobre tais bens.
III- Os impostos de transacções e de circulação, como impostos indirectos estaduais que são, gozam de privilégio creditório mobiliário geral conferido pelo n. 1 do art.
736 do CCivil.
IV- As "quotizações" para o Fundo de Desemprego têm a natureza de imposto indirecto estadual, pelo que fruem do mesmo privilégio, tal como, ao abrigo do art. 734 do CCivil, os respectivos juros de mora de 20%, que não ultrapassam o valor dos juros de mora de dois anos.
V- A multa prevista no § único do art. 6 do DL n. 45.080, de 20/6/63, relativo ao Fundo de Desemprego, não goza de privilégio creditório.
VI- Por força do art. 10 do DL 103/80, as contribuições para a previdência social e respectivos juros de mora têm, pelo produto de bens móveis, de graduar-se à frente dos créditos pignoratícios e atrás dos créditos por impostos previstos no art. 747/1/a) do CCivil, nessa medida se devendo considerar derrogados os arts. 666/1 e 749 do CCivil.