“A..., Lda.” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1999 fixada por métodos indirectos.
Pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que sucedeu àquele, foi julgada verificada a excepção dilatória inominada da não reclamação prévia do acto da liquidação à impugnação contenciosa dela, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
- A)A douta sentença recorrida, com o devido respeito, não merece o nosso acolhimento, devendo ser anulada;
- B)Com efeito, a ora agravante não foi notificada quer da contestação apresentada pelo Ex.mo Senhor Representante da Fazenda Pública, quer do parecer do Ex.mo Senhor Procurador da República, emitido nos termos do n.° 1 do artigo 121.° do CPPT, o que sempre seria obrigatório, no que se refere à contestação por força do disposto no artigo 502°, n.° 1 do CPC e quanto ao parecer do Ex.mo Senhor Procurador da República por força do disposto no artigo 121.°, n.° 2 do CPPT;
- C)Tais procedimentos correspondem a uma clara violação dos princípios do contraditório e da igualdade entre as partes, pelo que, em consequência, devem considerar-se violados o artigo 502.°, n.° 1 do CPC e o artigo 121.°, n.° 2 do CPPT;
- D)O que constitui, nos termos do artigo 201.° do CPC, aplicável por força do artigo 2.° do CPPT, uma nulidade processual que, tendo influído no exame e decisão da causa, tem como consequência a anulação da sentença;
- E)Mas, ainda que assim não se entenda, a douta sentença padece, igualmente, do vício de erro de julgamento;
- F)Com efeito, sempre a ora agravante tinha legitimidade para impugnar directamente a liquidação adicional em IRC, com base em erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável, uma vez que, nos termos da notificação daquela liquidação tem de considerar-se ser-lhe aplicável o regime contido no artigo 111º do CIRC e do CPT;
- G)E, nos termos do artigo 84°, n.° 1 do CPT (também do artigo 136°, n.° 1 do mesmo diploma) da decisão que fixe a matéria colectável com fundamento na sua errónea quantificação cabe reclamação dirigida à comissão de revisão, acrescentado o n.° 3 da referida disposição legal que “a reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável”;
- H)Assim, em nenhum lugar do referido Código se vem dizer que a impugnação judicial com fundamento em erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável depende de prévia reclamação para a comissão de revisão, pelo que, a impugnação apresentada, pelo menos quanto a esta matéria, mostra-se perfeitamente legitimada;
- I)Pelo que, a douta sentença objecto do presente recurso, padece, igualmente do vício de erro de julgamento que tem como consequência a revogação da sentença.
A Fazenda Pública contra-alegou no sentido da manutenção do decidido, tendo formulado as seguintes conclusões:
- a)A ora agravante foi devidamente notificada da contestação do Representante da Fazenda Pública, como se comprova pela cota exarada a fls. 91 dos autos.
- b)Pelo que manifestamente conheceu a questão invocada, logo teve a faculdade de responder à matéria de excepção, o que não fez.
- c)Termos em que não foi cometida qualquer irregularidade que possa consubstanciar, nos termos do art° 201° do Código de Processo Civil, uma nulidade processual, como pretende a ora agravante.
- d)E também não há qualquer nulidade processual por falta de notificação do parecer do Exm° Procurador da República, pois segundo jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, essa notificação só seria obrigatória, para garantia do princípio do contraditório, se no parecer fossem suscitadas questões novas ainda não tratadas pelas partes, o que não é o caso, visto que nele foi opinado pela improcedência do pedido com os fundamentos alinhados pelos apresentados pelo Representante da Fazenda Pública.
- e)Tendo a ora agravante sido notificada da posição do Representante da Fazenda Pública, não foi violado o princípio do contraditório, pelo que deve ser julgado improcedente a arguição das invocadas nulidades processuais.
- f)Igualmente a arguição de erro de julgamento não merece o nosso acolhimento, pois é inquestionável que em caso de arguição de erro na quantificação e nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação depende de prévio pedido de revisão da matéria tributável, nos termos previstos na Lei Geral Tributária.
- g)Sendo certo que, contrariamente ao alegado pela ora agravante, à data das notificações da fixação da matéria tributável e da liquidação adicional de IRC, o regime previsto no art° 84° do CPT estava definitivamente revogado, por força do disposto no n°2 do art° 3° do Dec. Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, pois à data já tinha entrado em vigor o Código de Procedimento e de Processo Tributário (em vigor desde 1/01/2000).
- h)Aliás a ora agravante foi devidamente informada aquando da notificação da fixação da matéria tributável de IRC, que contra a fixação poderia solicitar a revisão da matéria tributável, nos termos previstos no art° 91º da Lei Geral Tributária e ainda que caso ocorra determinação da matéria tributável por métodos indirectos que não dê lugar a liquidação do tributo, poderá impugnar directamente nos termos do art° 95° da L.G.T., logo bem sabia que tendo neste caso dado lugar a liquidação estava-lhe vedado a possibilidade de impugnar directamente.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por não ocorrerem as nulidades invocadas e a sentença ter decidido correctamente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A decisão recorrida fixou como provados os seguintes factos:
- 1.A Administração Fiscal procedeu à liquidação de IRC do ano de 1999 da A...,Lda para tal utilizando métodos indirectos.
- 2.A impugnante foi disso notificada em 28/08/00 e que poderia pedir a revisão da matéria colectável nos termos do artº 91º da Lei Geral Tributária mas não o fez.
Nas suas alegações a recorrente coloca dois tipos de questões: nulidades por falta de notificação, quer da apresentação da contestação da Fazenda Pública quer do parecer do Ministério Público, e discordância quanto à necessidade de reclamação prévia à impugnação.
Comecemos pois pela apreciação da primeira questão relativa às eventuais nulidades.
A recorrente alega que a sentença deverá ser anulada porque não lhe foi notificada quer a contestação da Fazenda Pública quer o parecer do Ministério Público, o que, em seu entender, violava o princípio do contraditório. Compulsando os autos verifica-se, como referem o Ministério Público e a Fazenda Pública, que a fls. 91 dos autos consta uma cota do seguinte teor: “Aos 2002/02/22 expedi carta registada à mandatária da impugnante notificando-a da contestação de fls. 61 a 90, de que lhe remeti fotocópias pelo ofício nº 388”, constituindo o referido registo fls. 92 dos autos. Assim sendo e não tendo a recorrente alegado ou provado não ter recebido tal notificação, não pode evidentemente proceder a nulidade invocada.
Invoca também a recorrente não ter sido notificada do parecer do Ministério Público, o que, em seu entender, consubstanciaria uma nulidade por força do artigo 121º nº2 do CPPT. Prescreve este normativo que se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública. Tal normativo não tem porém o sentido que a recorrente lhe pretende dar. O que aí se refere é que o Ministério Público, para além das questões de legalidade que tenham sido suscitadas e a que se referia o anterior nº1, pode suscitar outras que o não tenham sido, devendo nesse caso, atento o princípio do contraditório, ser ouvidas ambas as partes. Ora no caso vertente o Ministério Público não levantou qualquer questão não suscitada que obstasse ao conhecimento do recurso. O que fez foi reiterar a posição assumida pela Fazenda Pública que já tinha sido notificada à impugnante. Pode ver-se neste sentido a anotação de Jorge de Sousa ao nº5 ao artigo 121º do CPPT. Assim sendo, não ocorre também a nulidade invocada, sendo inaplicável ao caso o que se decidiu no acórdão que a recorrente menciona.
Pretende também a recorrente que a decisão padece de erro de julgamento porque não apreciou o mérito da causa quanto ao erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável. Sobre o invocado pela recorrente referiu a decisão recorrida, citando e transcrevendo excertos dos artigos 86º, 92º nº1, 91º nº14 da LGT e anotações de tal diploma, que a avaliação indirecta não era susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo se não desse origem a qualquer liquidação, e que em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta, a impugnação dependia de prévia reclamação, podendo também a impugnante ter pedido a revisão do acto tributário, nos termos do referido artigo 92º. Não tendo a recorrente reagido graciosamente nem pedido a revisão do acto, este fixou-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, não podendo conhecer-se na impugnação da errónea quantificação nem dos pressupostos que estiveram na origem da determinação indirecta da matéria colectável, tal como foi decidido na 1ª instância. Refira-se ainda que à data da impugnação vigorava já o CPPT pelo que não tinham aplicação ao caso as normas do CPT nem a jurisprudência citada, proferida no âmbito deste compêndio normativo.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Pimenta do Vale.