I- Tendo o art. 1 n. 1 do D.L. n. 191-C/79, de 25/6 disposto que as disposições daquele diploma se aplicavam a todos os funcionarios providos em lugares
"... - dos institutos publicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos publicos", e dispondo o art. 4 n. 1 que o sistema de classificação de serviço seria objecto de decreto regulamentar a publicar no prazo de 180 dias, ambos os preceitos abrangem os funcionarios da J N P P que e um serviço publico do Estado com personalidade juridica.
II- A circunstancia de o n. 1 do art.1 do Dec. Reg. n. 57/80, de 10 de Outubro, regulamento " secundum legem ", dizer que " a classificação de serviço a que se refere o art. 4 do Dec. L n. 191-C/79, de 25 de Junho, rege-se pelo presente regulamento e aplica-se a todos os funcionarios " ... dos fundos publicos que revistam a natureza de serviços personalizados", não exclui a sua aplicação aos funcionarios da Junta abrangidos por aquele Dec. - Lei.
III- A deficiente redacção do n. 1 do art. 1 do Dec. Reg. n. 57/80, foi corrigida pelo art. 1 n. 1 do Dec. Reg. n. 44-A/83 de 1 de Junho.
IV- Esta fundamentada a deliberação do Conselho de Direcção da JNPP que decidindo recursos interpostos da decisão do Juri entende que este " estabeleceu criterio de classificação de harmonia com a lei tendo apreciado concretamente os processos individuais dos candidatos, " que " os recursos interpostos não aduzem razões pertinentes que não tenham sido tomadas em consideração pelo juri" e que " se afigura que os criterios do juri são legais", recusando provimento aos recursos interpostos e confirmando a lista classificativa elaborada pelo juri que homologou.
V- Tal deliberação adoptando os fundamentos de facto e de direito da decisão do juri, esclarece concretamente os motivos por que negou provimento ao recurso.