I- A legitimidade activa afere-se em função da pretensão do recorrente, tal como se encontra deduzida na petição.
II- Tem legitimidade activa quem impugna contenciosamente um despacho governamental que entende estar viciado de usurpação de poder e de incompetencia por falta de atribuições ao decidir em contrato de natureza civil em que a recorrente era parte.
III- O acto administrativo deve ser interpretado em função dos seus termos, do respectivo tipo legal e circunstancias que rodearam a respectiva pratica.
IV- E meramente opinativo ou pelo menos orientador o despacho do Secretario Regional do Comercio e Turismo exarado sobre uma informação prestada pelo Serviço Regional do Açucar e do Alcool sobre a manutenção de um contrato civil feito entre este instituto publico e uma empresa em que se limita a dizer: "Pelo que me e dado concluir da analise do processo, não existe este ano qualquer contrato entre a Acing e o Serviço Regional do Açucar para refinação de ramas, pelo que não compreendo o teor do telex junto [...]"