I- Nos termos do artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, o locatario habitacional de imovel ou de fracção autonoma, de imovel urbano goza do direito de preferencia na compra e venda ou dação em cumprimento desse imovel ou fracção.
II- Aquele que quiser vender um imovel ou fracção autonoma de imovel urbano arrendado tem o dever de comunicar ao respectivo locatario o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato.
III- Esse locatario tem de exercer o seu direito de preferencia no prazo de oito dias a contar da recepção da comunicação, sob pena de caducidade.
IV- Se não for dado conhecimento da venda do imovel ou fracção de imovel urbano arrendado, o locatario tem o direito de haver para si esse imovel ou fracção, desde que o requeira no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da venda.
V- Aquele que pretende a notificação para exercicio do direito de preferencia deve especificar no requerimento, alem do mais, o preço e as restantes clausulas do contrato projectado.