I- A garantia de recurso contencioso constante do n. 2 do artigo 269 da Constituição , versão originaria , ( hoje , artigo 268 , n. 3 ) e um direito analogo dos " direitos , liberdades e garantias " que , por força do disposto no artigo 18 , ns. 2 e 3 , da Constituição , so pode ser restringido por lei geral e abstracta não retroactiva , se disposição ou principio constitucional o autorizar.
II- Por isso e inconstitucional a norma do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que elimina um fundamento concreto do direito ao recurso contencioso ja subjectivado.
III- A referida norma viola ainda o principio do Estado de Direito democratico , na medida em que desautorizando , com efeitos para o passado, uma corrente jurisprudencial uniforme , trai a boa fe dos interessados e a confiança que os comandos legislativos devem merecer perante os seus destinatarios e o publico em geral.