I- Para que se verifique a nulidade de um contrato de seguro, é necessário que o segurado ou a pessoa que faz o seguro faça declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias, conhecidas deles, susceptíveis de influir sobre a existência e condições do contrato, ou seja, susceptíveis de tornarem o sinistro mais provável ou com consequências mais amplas, mais graves, consistindo a reticência em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, sendo tal nulidade independente de ter ou não existido má fé de quem fez o seguro.
II- Tratando-se de omissão de doença do foro psíquico, importa averiguar se o segurado, à data da celebração do contrato, estava ou não consciente do que fazia, isto é, se se achava num momento lúcido ou debaixo de um surto psicótico.
III- Não tendo havido tal averiguação, existe insuficiência da matéria de facto para a decisão, a determinar a anulação do julgamento e o reenvio do processo.