I- Estando o arguido acusado pela co-autoria material de um crime p.p. pelo artº 256, n.s 1, al. a), e 3, do Código Penal, não há alteração da qualificação jurídica, se, rigorosamente pelos mesmos factos constantes da acusação, o tribunal o condena pela co-autoria material de um crime p.p. pelo cit. artº 256, n. 1, al. b), e 3, porquanto a diferença entre as duas incriminações respeita, apenas, a uma das modalidades de falsificação (que, só por razões de forma, não estão descritas no próprio corpo do n. 1 e aparecem separadas, por alíneas), mantendo-se o que, no caso, é o essencial da qualificação, ou seja, a referência aos ns. 1 e 3, do mesmo preceito.
II- A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.
III- Para a generalidade dos casos, para os casos "normais" , "vulgares" ou "comuns", lá estão as molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios.
IV- A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
V- A pretensão de ver substituída a pena de prisão por "prisão domiciliária", que se saiba, não logra (ainda ....) cobertura do sistema penal instituído em Portugal.
VI- Resulta dos artigos 41 e seguintes do Código Penal que como alternativa à pena de prisão, o sistema conhece unicamente a pena de multa.
E quanto às penas de substituição, existem, em sentido próprio, as penas de suspensão de execução da prisão, de multa de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade e de admoestação.
Em sentido impróprio, pode falar-se ainda na prisão por dias livres e no regime de semi-detenção.
VII- A substituição da chapa de matrícula por outra de conteúdo diferente ou do número do motor por outro diferente constitui crime de falsificação dos artigos 256 ns. 1, alínea a) e 3 e 255 alínea a) do Código Penal de 1995 e 1998.