I- Interposto recurso pelo Ministério Público de despacho que reparou decisão não final que havia sido objecto de recurso interposto pelo arguido, e sendo o artigo 414 do Código de Processo Penal omisso quanto ao procedimento consequente, haverá que integrar a lacuna de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 744 do Código de Processo Civil, segundo o qual pode o agravado requerer que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos, ficando o agravado, a partir daí, a ter a posição de agravante.
II- A reacção ao despacho de reparação por via de recurso é inadequada, o que determina a inadmissibilidade deste.
III- Porém, exigindo a lei um simples requerimento em que o recorrido manifesta a vontade de que a questão objecto de soluções contraditórias na 1ª instância seja decidido no tribunal superior, e se o recurso do despacho de reparação visa o mesmo objectivo, nada impedirá que se aproveite o requerimento de interposição do recurso como consubstanciador do requerimento exigido pelo nº 3 do citado artigo 744 se tiver sido observado o prazo estabelecido neste último preceito.