I- O crime de aborto é um crime de resultado, sendo que esta é a interrupção da gravidez e não a morte do feto, pois tal morte decorre naturalmente da interrupção abruta da gravidez.
II- Por isso, para a verificação do crime de aborto não é necessário apurar-se a existência de nexo de causalidade entre a actuação da arguida e a morte do feto, bastando que aquela tenha actuado por forma a interromper a gravidez por forma não natural.