I- O artigo 248 n.3 do Código de Processo Civil ( na redacção anterior à reforma de 1995 ) só admitia, no caso da citação edital, a publicação de anúncios em jornais de fora da localidade da última residência do citando, se não houvesse jornal naquela localidade.
II- Assim, sendo a última residência do citando em Santa Maria da Feira, onde existem dois jornais - " Correio da Feira " e " Torres da Feira " - e publicados os anúncios no " Jornal de Notícias ", do Porto, verifica-se a falta de citação do réu por preterição de uma formalidade essencial.
III- Para efeitos de anulação do processo executivo, a nulidade da citação pode ser arguida a todo o tempo, desde que esse processo tenha corrido à revelia do executado, mesmo que a irregularidade não tivesse podido prejudicar a defesa deste.