I- Extinguindo-se o processo penal por amnistia e prosseguindo o processo para apreciação do enxerto cível relativo a acidente de viação, não apresentando o réu contestação no prazo peremptório previsto no nº3, do artigo 67, do CE/54, precludiu-se o direito de a apresentar, sendo correcta a ordem de desentranhamento.
II- O atraso da entrada no mercado de trabalho pelo período de um ano, mercê do diferimento da conclusão do curso universitário, como resultado de um acidente de viação e suas sequelas, não configura um lucro cessante, mas um dano de futuro previsível, de natureza não patrimonial, a valorar de harmonia com nº2, do artigo 564 do CCIV.
III- Se ao fixarem-se os montantes indemnizatórios já se atendeu à depreciação da moeda, por força da inflação, desde a data do acidente até à citação a partir desta última data o ressarcimento dos prejuízos pelo atraso no cumprimento da obrigação de indemnizar operar-se tão só através dos juros de mora.