Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Pela sentença de fls. 262 e ss. destes autos, o 1.º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa julgou parcialmente provada e procedente a acção que o Dr. A..., identificado nos autos, movera contra o Estado Português por, em 1975, ter sido prematuramente destituído do cargo de Presidente do Conselho de Administração da ..., SARL (mais tarde ..., S A), tendo a mesma sentença condenado o réu «a pagar ao autor o contravalor em euros da quantia de 2.053.800$00, devidamente corrigido nos termos da Portaria n.º 376/2004, de 14/4, deduzida das quantias que aquele recebeu enquanto trabalhador da ..., no Brasil, desde finais de 1975 até Março de 1978, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral cumprimento».
O Estado, representado pelo MºPº, interpôs recurso da referida sentença, tendo culminado a respectiva alegação com o oferecimento das conclusões seguintes:
1- As conclusões alcançadas na sentença recorrida são contrárias aos fundamentos aduzidos.
2- A sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
3- A questionada sentença padece de nulidade, sendo de nenhum efeito – art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC. Acresce que
4- A caracterização da relação jurídica, entre o Estado e o autor, feita no acórdão proferido nos autos, apenas se enforma de caso julgado formal.
5- O poder de nomeação do Estado do autor era administrativo, que fazia nascer uma relação administrativa – ac. do STA de 21/11/95, rec. n.º 16.640; nota ao de 1/10/97.
6- A relação estabelecida entre o Estado e o autor é jurídico-administrativa, regida pelo direito público.
7- A cessação das funções do autor, em resultado de acto legislativo do Estado, não acarretou que o Estado deixasse de retribuir o autor.
8- O mandato, ainda que existisse, não era oneroso para o Estado.
9- Relativamente ao Estado, não se verificam sequer os pressupostos da obrigação de indemnização, previstos nas normas do contrato civil (art. 1172º do C. Civil).
10- À luz do direito administrativo, a relação administrativa do Estado com o autor não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
11- A sentença aplicou indevidamente ao caso concreto as normas do contrato civil.
12- Ao Estado, de acordo com o regime legal vigente na data do facto, apenas poderia ter oportunamente sido assacada responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos (i)lícitos, que o autor não usou.
13- O autor não prova o pressuposto de «falta de justa causa».
14- A acção teria assim de improceder.
15- Violou o disposto nos arts. 66º, n.º 2, 2.ª parte; 668º e 673º do CPC; 1170º, n.º 2, e 1172º, al. c), do C. Civil; DL n.º 40.833, de 29/10/56; art. 851º do C. Administrativo; os princípios gerais do contrato administrativo, à data da prática do facto, e o próprio Estatuto do Gestor, esta «a contrario».
16- A mesma não andou conforme ao direito administrativo, que regulava a relação de cariz administrativo entre o Estado e o autor.
O autor da acção contra-alegou, formulando nessa sua peça as conclusões seguintes:
a) A decisão proferida encontra-se em perfeita sintonia com os fundamentos invocados, no caso, a aplicabilidade subsidiária ao caso dos autos do regime do contrato de mandato estabelecido no Código Civil, em particular da obrigação de indemnizar estabelecida para os casos de cessação antecipada e sem justa causa do mandato oneroso, conferido por certo tempo, promovida pelo mandante, pelo que não enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC.
b) O autor sempre qualificou a relação resultante da sua nomeação para Presidente do Conselho de Administração da ... como de mandato, com a consequente aplicação do regime legal estabelecido para tal tipo contratual, pelo que a sentença não se afasta da causa de pedir, nem tão pouco enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. a), do CPC.
c) Os institutos do direito privado que regulam situações análogas – como é claramente o caso das regras do contrato de mandato estabelecidas no Código Civil em relação ao vínculo que se estabelece entre o Estado e os administradores por ele nomeados para os órgãos executivos de sociedades de que seja accionista – são subsidiariamente aplicáveis nesta como em qualquer relação de cariz administrativo.
d) Não estando a situação de revogação do mandato antes do prazo estabelecido e sem causa justificativa especificamente regulada nos Decretos-Leis ns.º 40.833 e 139/70, deve fazer-se apelo às normas estabelecidas no Código Civil para o instituto do mandato, que consagram de forma inequívoca o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos em situações como a que ora nos ocupa.
e) Ainda que assim não fosse, a verdade é que o direito à indemnização por rescisão unilateral de um contrato administrativo promovido pelo Estado, sem invocação de justa causa, não deve merecer contestação, resultando dos princípios gerais de direito que enformam o nosso sistema jurídico.
f) Se aos particulares é exigido que, no cumprimento das obrigações, assim como no exercício do direito correspondente, procedam de boa fé, por maioria de razão deve tal comportamento ser assacado ao Estado.
g) Estando demonstrado que a nomeação do autor, promovida pelo Estado, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da ..., deu origem a um vínculo de carácter contratual entre ambos, ainda que de caris administrativo, com as características do mandato oneroso conferido por certo lapso de tempo, deve a respectiva revogação antecipada, sem invocação de justa causa, dar origem à obrigação de indemnização quando, como é o caso dos autos, daí resultem danos patrimoniais e não patrimoniais para o mandatário.
h) A pretensão indemnizatória do autor nunca foi objecto de um acto administrativo passível de recurso contencioso, pelo que também nesta parte as alegações a que ora respondemos carecem em absoluto de fundamento.
i) O tribunal fez correcta interpretação e aplicação da lei aos factos provados, não violando qualquer das disposições legais invocadas pelo agravante, nem padecendo de qualquer das nulidades apontadas.
O autor interpôs recurso subordinado da sentença, tendo enunciado na sua alegação as conclusões seguintes:
a) À situação dos autos são aplicáveis as regras do mandato estabelecidas nos artigos 1157º e ss. do Código Civil, de entre as quais avulta a da livre revogabilidade do mandato (art. 1170º), sem prejuízo do dever de indemnizar quando, como é o caso que ora nos ocupa, estamos perante um mandato oneroso, conferido por certo tempo (art. 1172º, al. c).
b) Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
c) No caso dos autos, o evento que obriga à reparação é a revogação unilateral e sem invocação de justa causa do mandato oneroso conferido ao autor, antes do decurso do prazo convencionado, pelo que a indemnização a atribuir ao autor deverá, na medida do possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a dita cessação do mandato.
d) Nos casos como aquele que ora nos ocupa, em que a reconstituição natural não é possível, a lei manda que a indemnização seja fixada em dinheiro, a qual terá uma vez mais como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos.
e) Para além da perda da retribuição referente ao período do mandato que faltava cumprir, o autor sofreu ainda outros danos patrimoniais relevantes, nomeadamente aqueles inerentes à deslocação e instalação do autor e da sua família no Brasil, os quais não podem deixar se ser ponderados na fixação da indemnização devida ao autor.
f) No caso, porque não é possível, dado o decurso do tempo, averiguar o valor exacto desses danos, deve o tribunal julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.
g) Nem se diga que se trata aqui de matéria nova, não alegada pelo autor na petição inicial, pois a verdade é que também o réu não alegou, em sede de contestação, que as remunerações recebidas pelo autor no exercício de outras funções devessem ser deduzidas à indemnização peticionada, tratando-se aqui unicamente da aplicação da lei aos factos apurados, matéria em relação à qual, como é sabido, o tribunal é autónomo.
h) A não ser assim, o que naturalmente se alega por cautela e sem conceder, também a dedução operada oficiosamente pelo tribunal deveria considerar-se inadmissível, reconhecendo-se ao autor o direito a receber uma indemnização equivalente às remunerações vincendas no período do mandato que ficou por cumprir, devidamente actualizadas, sem qualquer dedução.
i) Nada na nossa lei permite que se conclua que, nas situações de responsabilidade contratual, os danos não patrimoniais sofridos, quando relevantes, não merecem tutela.
j) Estando provados factos que comprovam a existência de danos não patrimoniais relevantes, directamente resultantes da cessação antecipada e unilateral do mandato, deverá o réu Estado ser condenado em indemnização adequada a liquidar, conforme peticionado, em execução de sentença.
k) A sentença proferida faz errada interpretação e aplicação dos artigos 1172º, 562º, 566º e 798º do Código Civil.
O Estado contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1- Indicado como fonte de responsabilidade acto legislativo, deveria ser à luz da responsabilidade extracontratual que o tribunal deveria ter apreciado e julgado o pedido.
2- Os factos «petendi» não assacam responsabilidade contratual.
3- Submeter a relação estabelecida entre o Estado e o autor ao regime do direito privado não obedece ao regime legal enformador da referida relação administrativa.
4- Inexistia, relativamente ao réu Estado, o alegado mandato oneroso.
5- A relação entre o autor e Estado não se enforma de contrato de mandato civil.
6- Ao nacionalizar as seguradoras, dissolvendo os órgãos, do que «ipso facto» cessou a função do autor, o Estado actuou com justa causa.
7- Não se verificam os requisitos da responsabilidade contratual, via mandato oneroso.
8- À situação dos autos não são aplicáveis as regras do mandato oneroso.
9- O autor não articulou factos que permitissem ao réu o respectivo contraditório e ao tribunal formular um juízo de equidade para fixar danos patrimoniais que alega.
10- No caso do autor, os danos patrimoniais invocados não assumem gravidade objectiva e acentuada.
11- Improcedem as conclusões a), c) a k) da alegação de recurso.
12- Caso se entenda conhecer do mérito do presente recurso, pode considerar-se que bem andou a questionada sentença no que respeita ao tipo de danos tidos em consideração e respectivo cômputo.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, o autor intenta obter a condenação do Estado no pagamento dos danos patrimoniais e morais que diz ter sofrido como efeito da dissolução dos órgãos sociais das companhias de seguros nacionalizadas pelo DL n.º 135-A/75, de 15/3, já que, cessando então o seu mandato como administrador por parte do Estado, não só deixou de auferir as remunerações correspondentes ao cargo que ocupava – de Presidente do Conselho de Administração da ..., SARL – como ficou impossibilitado de arranjar emprego em Portugal e teve de se deslocar para o Brasil a fim de conseguir trabalho.
A sentença recorrida considerou que o autor tem direito a receber do Estado a importância, devidamente actualizada, correspondente às remunerações que, não fora a dissolução dos órgãos sociais imposta pelo diploma referido, ele auferiria durante os cerca de três anos em que duraria ainda o aludido mandato. Mas a sentença também entendeu que, a esse «quantum», havia que deduzir aquilo que o autor ganhara no Brasil durante o mesmo período, dedução essa justificada à luz da «compensatio lucri cum damno»; e entendeu ainda que «todos os demais danos alegados pelo autor, e nomeadamente os de natureza não patrimonial», não eram indemnizáveis.
Nenhuma das partes se conforma com a decisão – ainda que o recurso interposto pelo autor seja meramente subordinado. Ora, as questões postas no recurso independente, deduzido pelo réu, têm manifesta precedência lógica em relação à matéria de que trata o recurso subordinado – pois, se for de concluir, como o Estado pretende, que a sentença é nula ou que não existe absolutamente o direito de indemnização invocado, tornar-se-á impossível dar provimento ao recurso do autor e, assim, corrigir o decidido quanto à extensão e ao montante dos danos indemnizáveis.
Portanto, conheceremos para já do recurso independente. E daremos prioridade às duas arguições de nulidade da sentença porque, se ela for realmente nula, terá de ser erradicada «in toto» da ordem jurídica, caso em que ficará prejudicada a análise sobre a bondade da decisão «de meritis».
O recorrente Estado afirma que a sentença, a dado passo, disse que a pretensão indemnizatória do autor não tem como matriz um contrato; mas que a decisão se fundou na revogabilidade do mandato – que é inquestionavelmente um contrato. E daí que, na óptica do Estado, a sentença alardeie uma oposição entre os fundamentos e a decisão, o que é causal da sua nulidade nos termos do art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC.
Esta denúncia prende-se com um passo da sentença onde consta o seguinte: «a obrigação de indemnizar aqui prevista não se funda em responsabilidade contratual ou extracontratual, sendo antes uma implicação do princípio da livre revogabilidade do mandato, enunciado no artigo 1170º do Código Civil». Ora, é evidente que as afirmações de que a responsabilidade em causa na acção não seria contratual e de que tal responsabilidade adviria da revogação de um mandato integraram, ambas, a parte da sentença que a lei apelida de «fundamentos» ou «fundamentação» (cfr. o art. 659º, n.º 2 e 3, do CPC); pois é óbvio que tais afirmações não são confundíveis com a decisão propriamente dita, a qual consistiu na pronúncia condenatória dirigida ao réu. Sendo assim, a oposição invocada pelo Estado existirá ao nível do próprio discurso fundamentador, o que apenas traduzirá um enfraquecimento do referido discurso e um correlativo aumento do risco de a sentença enfermar de erro de julgamento. E, como este erro nada tem a ver com a nulidade da sentença resultante de oposição entre os fundamentos e a decisão, tudo imediatamente aponta para a inexistência da invocada nulidade.
Objectar-se-á que, daqueles dois fundamentos aparentemente conflituantes, só um se harmonizará com a decisão, repugnando-lhe o outro; e que, partindo deste, recaímos na oposição causal de nulidade da sentença. Mas não é assim, já que a concomitante existência de um fundamento adequado à decisão que se seguiu elimina «de plano» a incongruência lógica – geradora de ininteligibilidade da sentença e de perplexidade insuperável nos seus leitores – em que a denunciada nulidade processual haveria de consistir.
Assente que esta primeira nulidade não existe, atentemos na outra. O Estado considera que a sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, já que a «causa petendi» era um «acto legislativo» e a decisão acabou por fundar a obrigação indemnizatória na revogabilidade de um mandato.
Mas é clara a improcedência desta arguição. Harmonizando-se com o desenho que o autor dera à lide, a pronúncia condenatória emitida pela sentença assentou na dissolução dos órgãos sociais das companhias de seguros, determinada pelo DL n.º 135-A/75, de 15/3. E foi ao qualificar juridicamente essa dissolução, na parte restrita ao autor, que a sentença a tomou como uma revogação de um mandato – o que mostra que o Mm.º Juiz «a quo» não se desviou daquele fulcral elemento da causa de pedir da acção e antes se limitou a tratá-lo «de jure» com a liberdade que o art. 664º do CPC amplamente lhe conferia. Tal qualificação jurídica poderá estar errada; mas, nessa eventualidade, estaremos perante um vício da decisão de mérito, alheio ao plano formal em que o problema das nulidades processuais se põe e se resolve.
Pelo exposto, a sentença não enferma das nulidades que o recorrente Estado lhe assacou. E resta agora ver se procedem as críticas de fundo que o mesmo recorrente dirige à sentença, para o que convém atentar na sua estrutura decisória.
O Mm.º Juiz «a quo» começou por estabelecer um programa dispositivo, desdobrado em quatro questões sucessivas. A primeira delas consistia em apurar «qual o estatuto jurídico vigente à data dos factos» para pessoas na situação do autor; e a sentença respondeu, considerando que ele estava basicamente sujeito ao regime instituído pelo DL n.º 40.833, de 29/10/56, com as alterações e acrescentamentos introduzidos pela Lei n.º 2.105, de 6/6/60, e pelo DL n.º 139/70, de 7/4. A segunda questão respeitava à natureza jurídica do vínculo que o autor mantinha enquanto representante do Estado numa sociedade anónima; e a sentença entendeu que esse vínculo se subsumia «a um contrato de prestação de serviços, na sua subespécie de contrato de mandato». A terceira questão consistia em saber se a cessação unilateral do dito vínculo sem a invocação de justa causa constituía o Estado na obrigação de indemnizar o autor; e a sentença considerou que sim, por a livre revogabilidade do mandato não afastar o dever do mandante indemnizar o mandatário, nos termos gerais do Código Civil. A quarta questão – que no recurso do Estado não vem directamente tratada – concernia ao «quantum» indemnizatório, tendo a sentença respondido nos termos que acima deixámos assinalados.
Ora – adiantemo-lo desde já – consideramos pouco feliz o modo como a sentença decidiu o caso dos autos e, «maxime», as decisivas segunda e terceira questões «supra» mencionadas. Vejamos porquê.
Em 19/6/74, o autor fora mandatado pelo Estado para exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração de uma seguradora, mandato esse que fora conferido nos termos do DL n.º 40.833 e que, «ex vi» do DL n.º 139/70, tenderia a durar por um prazo de três anos, iniciado em Março de 1975. Todavia, ainda neste mês, o Conselho da Revolução nacionalizou as companhias de seguros e dissolveu os seus órgãos sociais (cfr. o DL n.º 135-A/75), o que provocou a extinção daquele mandato. Perante isto, o que logo importa decidir é o tipo de vínculo que se estabeleceu entre o Estado e o autor por via da nomeação deste para o exercício do referido cargo, pois isso há-de certamente relevar na subsequente qualificação do «contrarius actus» que fez cessar depois o mesmo vínculo.
A sentença considerou que esse vínculo era de natureza contratual, enquanto que o recorrente Estado acha que ele advinha de um acto administrativo de nomeação. E surge aqui, «ab extra», uma primeira dificuldade, originada pelo teor do acórdão deste STA que consta de fls. 99 e ss. dos autos.
Esse aresto pronunciou-se sobre a decisão do TAC que julgara o tribunal incompetente «ratione materiae» para o conhecimento da causa. O acórdão considerou que a «causa petendi» da acção consistia na «responsabilidade contratual do Estado por via da cessação antecipada, sem justa causa, do mandato» para que o autor fora nomeado; e, entendendo também que essa nomeação configurava um «contrato de mandato» qualificável como um contrato administrativo, o aresto concluiu pela competência do TAC para julgar a lide. Tudo indica que o Mm.º Juiz «a quo» se considerou vinculado àquelas considerações do STA, em que se qualificara a nomeação do autor como um contrato de mandato, ademais com cariz administrativo. E é crucial que vejamos se o acórdão interlocutório se impunha ao Sr. Juiz do TAF, e agora a nós, naqueles precisos pontos, até porque o recorrente Estado acha que não.
O Estado afirma que os considerandos do aludido acórdão não relevam para a decisão derradeira porque ele apenas originou um caso julgado formal. Mas há aqui uma confusão entre os efeitos do caso julgado e o seu conteúdo. Quanto àqueles, o que decisivamente distingue o caso julgado material do formal é o âmbito, restrito ou não ao processo, em que opera a respectiva força estabilizadora (cfr. os artigos 672º e ss. do CPC e, ainda, o art. 96º, n.º 2, do mesmo diploma). Todavia, o problema a resolver é outro, prendendo-se com a medida em que o acórdão interlocutório tem a força de caso julgado – se essa força só abrange o decidido acerca da competência do TAC, ou se ela se estende aos fundamentos do aresto, designadamente às considerações nele tecidas acerca da natureza contratual do vínculo havido entre o autor e o Estado.
Ora, a regra neste domínio é a de que o caso julgado só se forma sobre a decisão, e não também sobre os respectivos fundamentos; e a única excepção a essa regra respeita aos fundamentos normalmente qualificados pela jurisprudência como um «antecedente lógico necessário» (ou «indispensável») da decisão. «Primo conspectu», esta expressão parece equívoca pois, em qualquer silogismo judiciário correctamente elaborado, as premissas exigem necessariamente uma, e só uma, conclusão. Assim, e para que a dita expressão tenha sentido útil, a relação necessária (ou indispensável) a estabelecer não deve fazer-se segundo o percurso mental que vai dos fundamentos para a decisão, mas precisamente ao invés. É a partir da decisão, encarada em si mesma, que se vai retroceder até aos fundamentos, com vista a determinar se a afirmação daquela obriga a afirmar também os fundamentos de que a decisão brotou. Ora, uma das regras gerais dos raciocínios diz-nos que é erróneo afirmar o antecedente a partir da afirmação do consequente, salvo quando a relação entre eles for de exclusividade. E, transposta esta regra lógica para a questão jurídica que nos ocupa, temos que o caso julgado, para além da decisão propriamente dita, abrangerá os respectivos fundamentos quando estes forem os únicos capazes de sustentar o decidido.
Em suma: os fundamentos serão um «antecedente lógico necessário» de uma dada decisão quando só eles a puderem suportar; e, neste tipo de hipóteses, compreende-se que a estabilidade conferida à decisão pela força de caso julgado possa perfeitamente estender-se aos únicos fundamentos de que ela poderia provir, pois trata-se de casos em que a mera afirmação da decisão logo envolve a dos fundamentos respectivos.
Ora, é manifesto que a competência do tribunal, declarada no acórdão de fls. 99 e ss., poderia ter advindo de razões várias, pois a existência de um contrato administrativo não é a causa exclusiva de se decidir que o TAC é competente em razão da matéria. Portanto, a qualificação, como contrato administrativo, que o aresto fez do vínculo que teria unido o autor e o Estado não se apresenta como um antecedente lógico necessário da decisão de competência, não estando esse fundamento abrangido pelo caso julgado do mesmo acórdão. E, assim sendo, mantemos inteira liberdade para qualificar «de jure» aquele vínculo e para daí tirarmos as conclusões que se imponham.
A factualidade provada diz-nos que o autor, por despacho proferido pelo Primeiro Ministro em 19/6/74, foi nomeado Presidente do Conselho de ... . Concede-se que a dita nomeação gerou uma relação de índole contratual entre o autor e a referida seguradora e que tal relação seria qualificável como um mandato comercial. Mas o acto de nomeação, antecedente da relação aludida, não configura um qualquer contrato entre o autor e o Estado. Com efeito, o regime jurídico dessa nomeação consta do DL n.º 40.833, dele resultando que, à semelhança das nomeações em geral, se tratava de um acto unilateral emanado da Administração e dependente de aceitação do interessado. O facto de o diploma aludir ao «mandato» dos nomeados não contradiz o que acima expendemos, pois aquela palavra tem aí o sentido de incumbência ou missão, e não o sentido técnico que é próprio do tipo contratual correspondente. Aliás, fosse na petição inicial, fosse na réplica, o autor não alegou factos integradores dos elementos constitutivos de um contrato – designadamente de mandato – havido entre ele e o Estado e por via do qual ele teria passado a exercer as aludidas funções de Presidente do Conselho de Administração; e, na ausência desses factos, é impossível concluir juridicamente pela existência de um tal contrato.
Nesta conformidade, o DL n.º 135-A/75, na parte em que dissolveu os órgãos sociais das seguradoras, não é interpretável como uma revogação de um contrato de mandato que unisse o autor e o Estado, mas simplesmente traduz a cessação, com efeitos «ex nunc», da nomeação do autor acontecida em 19/6/74. Nesta linha de entendimento, desvanece-se a possibilidade de se reconhecer ao autor a titularidade de um direito a exigir do Estado uma indemnização fundada nas normas do Código Civil referentes à revogabilidade do contrato de mandato – o que faz imediatamente perigar a sentença recorrida.
E, para vermos se o autor, agora por uma qualquer via diferente (deixando, para já, em suspenso se essa via diferente se harmoniza, ou não, com a «causa petendi»), dispõe do direito de crédito de que se arroga na acção, temos de voltar ao DL n.º 40.833 – afinal, o diploma instituidor do regime jurídico aplicável. Ora, o art. 3º dispunha que «as nomeações» do género da do autor se fariam «sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo» – ainda que «por conveniência de serviço» (cfr. o § 2.º). Aquela expressão não significava apenas que os representantes do Estado nomeados nos termos do diploma poderiam ver cessado o seu mandato em qualquer altura, independentemente da ocorrência de justa causa; como o DL n.º 40.833 nada previa acerca de qualquer reparação relacionada com a cessação prematura dos mandatos, a expressão significava ainda, e sobretudo, que uma tal exoneração das funções de representante do Estado não dava ao exonerado um direito de indemnização que o Estado devesse satisfazer – designadamente no que tocava aos vencimentos ou salários vindouros. Aliás, esta solução não indemnizatória era, para os casos do género, a corrente no direito administrativo português ao tempo da edição do DL n.º 40.833, de 29/10/56 («vide», como mero exemplo, o disposto no art. 469º do Código Administrativo); e tal solução persistia ainda quando, em 1975, o Conselho da Revolução decretou o diploma dissolvente dos órgãos sociais das companhias de seguros.
Por outro lado, percebe-se que o condicionamento de que a exoneração se fizesse «por conveniência de serviço» não tornava indemnizável o que não estava sujeito a indemnização – a não ser que esta devesse ser arbitrada à luz do DL n.º 48.051, de 21/11/67, ou seja, por causa da ilegalidade do acto ou por aplicação do regime da responsabilidade por actos lícitos, devendo, todavia, notar-se que estas hipóteses são alheias ao modo como vem apresentado o caso vertente. Sucedia até, e «in genere», que a Administração estava então dispensada de fundamentar a referida «conveniência», pelo que recorria trivialmente a essa fórmula para atingir o resultado extintivo tipificado na lei. Ademais, a nacionalização determinada pelo DL n.º 135-A/75 – independentemente do que se pensar sobre ela – tornava objectivamente «conveniente», senão mesmo necessária, a dissolução dos órgãos sociais que o diploma impôs. E esta circunstância, por si só, reconduzia tal dissolução (encarada agora nos seus efeitos particulares, junto de cada um dos administradores nomeados pelo Estado) ao exercício «da faculdade de exoneração a todo o tempo por conveniência de serviço», a qual estava prevista no regime jurídico inserto no DL n.º 40.833 como desacompanhada de qualquer indemnização.
A sobredita realidade não foi alterada pela Lei n.º 2.105, de 6/6/60, que nada dispôs a propósito das indemnizações a que nos vimos referindo. E também o não foi pelo DL n.º 139/70, de 7/4, que somente veio «uniformizar a duração e a contagem do período de mandato dos administradores nomeados pelo Governo para as sociedades a que se refere o artigo 1º do DL n.º 40.833», silenciando por completo a possibilidade de tais indemnizações.
Deste modo, temos que, à luz do regime jurídico por que se regera a nomeação do autor, ocorrida em 19/6/74, ele poderia ser exonerado a todo o tempo sem daí lhe advir um direito a ser indemnizado. Ora, o diploma emanado do Conselho da Revolução assumiu-se, na parte que ao autor respeita, como a exoneração dele das funções para que fora nomeado em 19/6/74. Portanto, este mesmo diploma não gerou na esfera jurídica do autor o direito de indemnização que ele ora invoca, nem correspondentemente colocou o Estado na obrigação de o indemnizar.
Portanto, a sentença recorrida andou mal ao considerar que o autor tinha o direito de exigir do Estado uma indemnização pela cessação do seu mandato como Presidente do Conselho de Administração da sobredita seguradora, pois deveria ter absolvido o Estado do pedido. Merece, assim, provimento o recurso do Estado – ao menos pelo conteúdo da conclusão 10.ª da sua alegação. E o recurso subordinado está votado ao malogro – estando mesmo prejudicado o conhecimento das várias questões nele tratadas – pois a certeza de que o Estado não tem o dever de indemnizar prejudica qualquer análise sobre a extensão dos danos ponderáveis e sobre o «quantum» da respectiva indemnização.
Nestes termos, acordam:
a) Em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Estado e em revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a acção dos autos e absolvendo o réu Estado do pedido;
b) Em não tomar conhecimento do recurso subordinado;
c) Em condenar o autor nas custas da acção e de ambos os recursos.
Lisboa 13 de Outubro de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.