I- A repristinação, como regra da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade originária, perde a sua eficácia se tiver de afectar o princípio do regime mais favorável ao arguido, acolhido no artigo 29 n. 4 da Constituição da Republica Portuguesa e no artigo 2 n. 4 do Código Penal.
II- Apesar da declaração de inconstitucionalidade do Decreto- -Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, com força obrigatória geral, é possível, num caso concreto, aplicar o regime estabelecido em qualquer dos dois diplomas, pelo que é necessário, para averiguar o regime que, em concreto, se revela mais favorável aos arguidos, confrontá-los com os regimes do Contencioso Aduaneiro e do Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, que se encontra agora em vigor.
III- Sendo o regime concretamente mais favorável o do Decreto- -Lei 376-A/89, porque, ao contrário do Contencioso Aduaneiro, dispensa a aplicação de pena de prisão efectiva, e porque as sanções pecuniárias decorrentes da aplicação dos Decretos-Lei 187/83 e 424/86 seriam mais gravosas, o artigo 3, n. 2 desse diploma não cria obstáculo à aplicação do respectivo regime substantivo, por ter incidência meramente processual.
IV- Uma pena de prisão efectiva, embora suspensa, deve considerar-se mais grave que uma pena de multa.