Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – No processo comum (juiz singular) do 2º Juízo Criminal de Lisboa (1ª Secção), nº 2165/03.0TDLSB, o MºPº acusa os arguidos (A) – Fábrica de Calçado, Lda. e (M) (cfr. fls. 167-170) da autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, p. e p. pelos artºs 105º, nºs 1, 2, 4 e 5, e 107º do RGIT, sendo a sociedade arguida por força do disposto no artº 7º, nº 1 do RGIT (Lei nº 15/01, de 5/6).
Entretanto, deduziu o Instituto da Segurança Social, I.P. pedido de indemnização civil contra aqueles dois arguidos – cfr. fls. 249-260.
Designada a audiência de julgamento, a Mmª Juiz, por despacho de 30/03/2007 (fls. 497-502), decretou a extinção do procedimento criminal nestes autos, mormente atenta a sucessão de leis penais no tempo e com fundamento no disposto nos artºs 2º, nº 4 do Código Penal e na nova redacção do artº 105º, nº 4 do RGIT operada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2007). E ainda, “atento o princípio da adesão plasmado no artigo 71º, do C.P.P.”, declarou extinta a instância cível “por impossibilidade de continuidade da lide”.
II – A) Inconformado, recorre o Instituto da Segurança Social, I.P. para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):
« 1 – Salvo o devido respeito, o tribunal a quo violou o artigo 105.º n.º4 alínea b) na nova redacção dada ao RGIT pelo artigo 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.º de Dezembro ( OE para 2007 ).
2 – Com efeito, o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social consuma-se no momento em que o agente não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito.
3 – O STJ, no único aresto que se conhece até agora quanto a esta temática, afirma que…” A norma do artigo 105.º do RGIT não permite outra interpretação e reconduzir ao núcleo da ilicitude e da tipicidade o que são condições de exercício da acção penal não está de acordo com o espírito ou a letra da lei..”.
4 – O Orçamento de Estado para 2007, no seu artigo 95.º estabeleceu uma condição objectiva de punibilidade na medida em que alude a uma circunstância em relação directa com o facto ilícito, mas que não pertence nem ao tipo de ilícito nem à culpa. Constitui como muito bem se refere no douto acórdão do STJ acima mencionado um pressuposto material de punibilidade.
5 – Assim, deve-se aplicar a condição objectiva de punibilidade estabelecida pelo artigo 95.º do OE para 2007, ao caso vertente por aplicação directa do princípio da lei mais favorável ao arguido em conformidade com o artigo 2.º n.º 4 do Código Penal.
6 – O despacho sob censura ( e que tem a natureza jurídica de sentença uma vez que pôs termo à causa ), não atentou no facto de nos autos se discutir a responsabilidade civil extracontratual, que assenta nos pressupostos da responsabilidade penal ( acto ilícito ) ainda que de âmbito menor, por prescindir apenas do pressuposto criminal ( como resulta do disposto no artigo 377º do CPP ).
7 – Existe uma violação ilícita de um direito da Segurança Social, que decorre, da retenção e não entrega das contribuições deduzidas pelos demandados nos salários pagos aos trabalhadores.
8 – Convém destacar que, mesmo em caso de descriminalização, deve o Tribunal conhecer do pedido de indemnização civil, já que, em tais hipóteses, a obrigação civil de indemnização derivou do facto então considerado ilícito e integrante de crime, portanto, de efeitos civis que a posterior alteração da lei não prejudica ( Cfr. artigo 12º nºs 1 e 2, do Código Civil ).
9 – Constatando-se com clareza e nitidez, a violação pelo tribunal recorrido dos artigos 74º nº 1, e 377º nº 1 do CPP, 2º n.º 4 do CP, e o próprio acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/99 do STJ, bem como dos artigos 12º nºs 1 e 2 do Código Civil, e 287º al. e) do CPC – o despacho impugnado pela Segurança Social deve ser revogado e substituído por outro que determine a notificação dos demandados nos termos do artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT, - prosseguindo os autos obrigatoriamente com vista ao julgamento da acção cível no caso de não pagamento da indemnização peticionada em conformidade com a lei.
10 – Se V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, em face da motivação e das presentes conclusões, decidirem pelo provimento do recurso, farão uma vez mais, inquestionável e superior, JUSTIÇA! »
- B)Respondeu a digna Procuradora Adjunta sem articular, constatando, além do mais, que já foram pagas as quantias em dívida referentes às contribuições à Segurança Social, subsistindo apenas os juros (fls. 289 a 327, 414 a 459).
- C)Já nesta Relação, o Ex.mo PGA deu o seu douto parecer no sentido da ilegitimidade do recorrente no que concerne à parte do despacho recorrido em que se julgou extinto o procedimento criminal, mas considerando procedente o recurso na parte em que aquele pugna pelo prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido cível por si deduzido nos autos (com argumentação semelhante à subjacente ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2002).
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
- A)Como resulta do acima relatado e das conclusões do recorrente – que delimitam o âmbito do recurso – suscitam-se no caso duas questões: 1) a primeira – a questão prévia da ilegitimidade do recorrente (ISSP), como demandante civil, não poder impugnar a decisão judicial na parte em que julgou extinto o procedimento criminal – cfr. artº 401º, nºs 1 e 2 do CPP; 2) a segunda – a de saber se, decretada a extinção do procedimento criminal, pode e deve o processo prosseguir para conhecimento do pedido de indemnização civil tempestivamente deduzido nos autos.
- B)Quanto à questão prévia:
Como resulta das conclusões (1ª a 5ª, inclusive) do recorrente, Instituto da Segurança Social, este, na qualidade de demandante civil, pretende impugnar o despacho ora recorrido, na parte em que decretou a extinção do procedimento criminal, mormente atenta a sucessão de leis penais no tempo (cfr. ainda artº 29º nº 4 da CRP) e com fundamento no disposto nos artºs 2º, nº 4 do Código Penal e na nova redacção do artº 105º, nº 4 do RGIT operada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2007).
Ora, neste aspecto é evidente a ilegitimidade do recorrente, tendo em atenção a sua qualidade de mero demandante civil e face ao disposto, além do mais, no artº 401º, nº 1, als. a) a c), e nº 2, do CPP.
Em suma, o ora recorrente não se constituiu assistente, mas somente intervém nos autos como demandante civil, pelo que não tem legitimidade para interpor recurso da decisão judicial que decretou a extinção do procedimento criminal (vd. jurisprudência abundante apontada no douto parecer do Ex.mo PGA).
Há, assim, que rejeitar, nesta parte, o recurso (1ª a 5ª conclusões).
C) Quanto ao prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido cível deduzido nos autos pelo ora recorrente.
Cremos que aqui deve proceder o recurso.
Na verdade, no despacho recorrido (2ª parte) o tribunal a quo considera também extinta a instância cível, por alegada impossibilidade superveniente da lide, quando, ao invés, esta última não se verifica – cfr. artigo 287º al. e), a contrario, do CPC.
Ao contrário, o ora recorrente deduziu, tempestivamente nos autos, o pedido de indemnização civil e com fundamento na responsabilidade civil conexa com a criminal, mais concretamente, por facto ilícito, extracontratual ou aquiliana; o que significa que a extinção desta não implica, sem mais, a extinção daquela responsabilidade civil (cfr. citado Assento nº 7/99).
Por outro lado, vem sendo entendido pelo nosso STJ, mormente no aludido Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2002 (DR I-A Série de 05/03/2002), que o facto de, entretanto, ser declarado extinto o procedimento criminal nos autos, isso não impede (antes se impõe), que se conheça do pedido de indemnização civil entretanto já deduzido nos autos.
Aliás, o demandante civil mantém interesse na decisão desse pedido.
É, aliás, a solução mais consentânea com o princípio de economia processual.
Significa isto que, nesta parte (vd. conclusões 6ª a 9ª), tem razão o recorrente, pelo que o despacho recorrido, no que concerne à sua 2ª parte, deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com vista ao julgamento do pedido de indemnização civil.