I- Na ordem de apreciação dos diversos vicios invocados deve considerar-se a possibilidade ou impossibilidade de renovação do acto recorrido.
II- Assim, a prescrição do procedimento disciplinar, consubstanciando embora uma verdadeira violação de lei, deve ser apreciada prioritariamente ja que, julgada procedente, extingue a responsabilidade disciplinar obstando a renovação do acto punitivo.
III- A prescrição de 3 meses estabelecida no n. 2 do artigo 4 do actual Estatuto Disciplinar não se aplica se o processo disciplinar foi instaurado no dominio da lei anterior, impondo-se respeitar os actos processuais regularmente praticados no dominio dessa lei.
IV- Por outro lado, os actos instrutorios com incidencia na manobra do processo implicam que o prazo prescricional se conte a partir do ultimo desses actos.
V- No dominio do Estatuto Disciplinar de 1943, dependia de despacho ministerial a concessão de uma sindicancia em processo disciplinar, mesmo quanto aos funcionarios do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
VI- Nos termos do artigo 52, paragrafo 2, daquele diploma, o arguido so estava obrigado a apresentar as testemunhas residentes fora do local onde corria o processo disciplinar, cumprindo ao Instituto ouvir oficiosamente as residentes nesse local, independentemente da sua apresentação.
VII- A falta de inquirição de testemunhas arroladas, assim como a não junção de documentos oferecidos pela defesa para contrariar a acusação, integram falta de audiencia do arguido, na medida em que podem afectar a defesa do mesmo, consubstanciando a nulidade insuprivel do artigo 33 do antigo Estatuto Disciplinar.