IRelatório
A..., recorrente nos autos à margem identificados, veio recorrer do Acórdão da Secção de fls. 45 e segs. que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que lhe atribuiu a classificação de Medíocre.
Nas suas alegações, concluiu da seguinte forma:
1 - Veio o Recorrente interpor recurso contencioso de anulação do Acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público em 20 de Julho de 2001, que lhe atribuiu a classificação de Medíocre, assacando-lhe, para tanto, vícios.
2 - Entendeu o Tribunal a quo negar provimento ao recurso contencioso interposto, por não verificação de qualquer dos alegados vícios.
3 - Não se conforma o recorrente com tal Deliberação, razão pela qual vem interpor o presente Recurso Jurisdicional.
4- Efectivamente, o Recorrente é Procurador-Adjunto há cerca de 10 anos, actualmente a exercer funções na Comarca de ....
5 - Tendo sido submetido a Inspecção em 1996, foi deliberado, por Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestar na classificação, e determinada a realização de nova inspecção no prazo de um ano, o que não sucedeu.
6 - Procedeu-se a nova Inspecção do serviço prestado pelo aqui Recorrente na Comarca de ..., durante o período compreendido entre ... e ....
7 - Veio a ser elaborado relatório da Inspecção, e com fundamento no mesmo, veio o Conselho Superior do Ministério Público, por Acórdão datado de 20 de Junho de 2001, atribuir ao Recorrente a classificação de Medíocre.
8 - Sucede que, e desde logo, não obstante as considerações positivas tecidas ao trabalho prestado pelo Recorrente, o Acórdão Recorrido (na esteira do Relatório do Exmo. Inspector) conclui pela atribuição da classificação de Medíocre.
9 - Ou seja, o Acto que se impugna mostra-se contraditório nos seus próprios termos, já que não obstante reconhecer que o Recorrente possui conhecimentos suficientes para o exercício do cargo e salientar aspectos positivos ao trabalho desenvolvido pelo Recorrente, no período inspeccionado, termina por atribuir-lhe a classificação de Medíocre, classificação negativa na escala das classificações previstas no Artº. 109° do E.M.M.P..
10 - Por outro lado a fundamentação adoptada mostra-se manifestamente insuficiente para se concluir pela atribuição da classificação inferior na escala das classificações possíveis, previstas no Artº 109° do E.M.M.P..
11 - Daí o vício de forma por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos Art. 124° e 125° do C.P.A. e Art. 268°, nº .3 da C.R.P..
12 - Por outro lado, face à fundamentação adoptada pela Deliberação Recorrida, é manifesta a desproporcionalidade da classificação atribuída ao Recorrente.
13 - Acresce que, o Acórdão Recorrido só alcança as conclusões a que chega porque não relevaram as condições em que o Recorrente exerceu funções, contrariamente ao que impõe o Art. 110°, n°. 1 do E.M.M.P., designadamente a quantidade de trabalho a cargo do Recorrente.
14 - Por outro lado, o Recorrente sempre explicitou as razões do sentido das decisões proferidas nos Processos que lhe foram atribuídas.
15 - Sendo, pois, ostensivo o erro sobre os pressupostos de facto.
16- Face ao exposto, é ostensiva e manifesta a violação dos Artº. 124°, 125° do C.P.A., Artº. 268°, nº. 3 da C.R.P., do Artº. 109° e 110°, nº. 1 do E.M.M.P., e, ainda, Artº. 266°, nº. 2 da C.R.P..
17 - Pelo que ao negar provimento ao Recurso Contencioso interposto, violou o Acórdão ora Recorrido tais disposições legais.
18 - Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso Jurisdicional e ser anulado o Acto Recorrido, com todas as legais consequências.
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Magistrado Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, confirmando-se, o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIMatéria de facto
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
- a)O recorrente iniciou funções como agente do Ministério Público em Dezembro de ..., na Comarca de ... e como Magistrado do Ministério Público em ... na Comarca de ..., em regime de estágio, tendo prestado posteriormente serviço nas Comarcas de ... e ... onde se encontra desde ... ;
- b)Foi inspeccionado em 1996, na Comarca de ..., tendo o Conselho Superior do Ministério Público, por acórdão de 5 de Dezembro de 1996 deliberado sobrestar na classificação, determinando nova inspecção no prazo de um ano.
- c)Esta inspecção não foi, porém realizada nesse prazo.
- d)o recorrente, foi inspeccionado, como Procurador Adjunto, na Comarca de ..., relativamente ao período de ... a ..., tendo o Conselho Superior do Ministério Público, na sua deliberação de 20 de Junho de 2001 acordado atribuir-lhe a classificação de MEDÍOCRE - Fls. 110 do apenso.
- e)Para fundamentar tal classificação a entidade recorrida considerou, além do mais:
"(...) 5. A análise da prestação funcional exarada no Relatório de pp. 69 e s incidiu sobre parte dos inquéritos que lhe estava confiada (um número e posteriormente uma letra) e sobre a representação do MP junto do 3° Juízo. No quadro de uma demorada e minuciosa avaliação salientou o Ex. Inspector numerosos aspectos, dos quais, por censuráveis referimos os seguintes: I - em inquéritos: a) em cerca de duas centenas pendentes à data do início da inspecção (meados de Julho de 2000), cerca de 30% tinham conclusão anterior a 1 de Junho, ou seja, com, pelo menos 45 dias antes. Destas, uma remontava a 1997, trinta e cinco a 1999 e vinte e quatro a 2000; o processo mais antigo revestia-se de potencial gravidade pela natureza dos factos nele indiciados; b) as relações enviadas pelo inspeccionado à hierarquia continham elementos errados designadamente processos duplicados e processos erradamente dados como findos; c) existiam atrasos significativos na dedução de acusações, nos despachos de arquivamento e em outras diligências; d) existia falta de cuidado no acompanhamento de alguns inquéritos. II. Em processos administrativos: a) não obstante o escasso número de processos em que o inspeccionado foi solicitado a intervir, igualmente foram detectados atrasos, bem como diligências desnecessárias e por vezes desajustadas. III - Em processos tutelares: a) a intervenção foi escassa, por limitado ter sido o volume de trabalho, dado a partir de determinada altura foi instalado o Tribunal especificamente competente, nos casos referenciados a intervenção foi caracterizada como excessivamente singela, embora sem reparos significativos; IV - Em processos cíveis: a) o volume de trabalho foi reduzido e sem reparos significativos. V - Em processos comuns, colectivos e singulares: a) o volume de trabalho não foi muito grande; não obstante, foram detectadas insuficiências, em termos de diligências, de liquidações de penas e de faltas a julgamento, sem conhecimento da hierarquia. 6. Da minuciosa análise realizada pelo Exmo. Inspector resultou um conjunto de reparos relevantes, não obstante serem reconhecidos ao inspeccionado conhecimentos jurídicos suficientes para o exercício do cargo (mínimos, nas palavras do Exmo. Inspector). Incidiram sobre a assiduidade e pontualidade, sobre a qualidade das suas intervenções, sobre atrasos na condução dos processos, injustificáveis atendendo ao limitado volume de trabalho e sobre a falta de rigor (eventualmente de seriedade), no envio à hierarquia dos elementos estatísticos que lhe respeitavam, circunstância que levou o Exmo. Inspector a defender a instauração de procedimento disciplinar. Reparos que, em grande parte, repetem outros feitos quando da inspecção anterior sobrestada pelo CSMP. Por tudo isto propôs a classificação de Medíocre. 7. Notificado do Relatório e da proposta de classificação, veio o inspeccionado reclamar, sem todavia contestar substancialmente a correcção do relatório ou os fundamentos da proposta, argumentando apenas com a dificuldade por si sentida em controlar o serviço distribuído, bem como com o excessivo volume de trabalho, afirmação que, todavia, não parece reflectir-se na inspecção. 8. Ponderando os elementos constantes do Relatório bem como a proposta apresentada, parece-nos realista a apreciação do Exmo. Inspector, na medida em que dela decorre com apreciável clareza uma situação de manifesta dificuldade pessoal em controlar o trabalho distribuído, não tanto, à primeira vista, porque fosse excessivo, mas por dificuldades de auto - coordenação das tarefas e provavelmente de método na sua execução. Com a consequência de daí advirem problemas graves para o serviço, em termos de atrasos e de prescrições, bem como ao nível da própria condução dos processos, não raro feita de forma excessivamente benévolas em face da realidade descrita na inspecção. De alguma gravidade se afigura ainda a discrepância entre a realidade estatística do Juízo onde o inspeccionado trabalha e as informações prestadas pelo próprio à hierarquia, que por reiteradas, permitem admitir, como o Exmo. Inspector refere, a possibilidade de terem sido manipuladas. Ajustamentos que, em parte, talvez expliquem a benevolência das informações da hierarquia. Como agravante deve ser ainda a referida circunstância de muitas das observações feitas serem idênticas às contidas na inspecção sobrestada, o que indicia pouca vontade em as corrigir. 9. Em face do exposto concordamos com a proposta do Exmo. Inspector, bem como a sugestão de se averiguar da eventual existência de ilícito disciplinar na discrepância entre a realidade e o conteúdo das estatísticas remetidas pelo inspeccionado à hierarquia. 10. Acordam em atribuir ao Exmo. Procurador- Adjunto, Dr. A... pelo serviço prestado na Comarca de ..., durante o período compreendido entre ... e ..., a classificação de Medíocre (...)" - fls. 107 a 110 do apenso.
III.
Direito
No recurso contencioso, o recorrente imputou ao acto recorrido - Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que lhe atribuiu a classificação de Medíocre - os vícios de falta de fundamentação (por incongruência e insuficiência), violação dos princípios constitucionais da justiça e proporcionalidade e erro sobre os pressupostos de facto.
O Acórdão da Subsecção, de que vem interposto o presente recurso, conheceu de todos os vícios invocados, apreciando e refutando todos os argumentos deduzidos pelo recorrente e concluindo pela não verificação dos apontados vícios.
Vem agora o recorrente repetir perante este Pleno a argumentação desenvolvida no recurso contencioso, limitando-se a dizer, relativamente ao aresto sob recurso, que não concorda com ele. Termina, inclusivamente, as conclusões da sua alegação (conclusão 18), dizendo:
"Pelo que deve ser concedido provimento ao presente Recurso Jurisdicional e ser anulado o Acto Recorrido, com todas as legais consequências".
Como é jurisprudência assente, o objecto do recurso jurisdicional interposto para o Pleno da Secção é o acórdão da Subsecção e não o acto administrativo contenciosamente recorrido. E daí que se entenda igualmente que sobre o recorrente recaia o ónus de em semelhante situação procurar infirmar o decidido no acórdão recorrido intentando convencer que o mesmo padece de erro de julgamento, sob pena de, não o fazendo, o recurso necessariamente improceder, por as suas alegações não se dirigirem, como deviam à decisão judicial e aos seus fundamentos mas antes ao acto contenciosamente recorrido. No entanto, poderá, a esta doutrina, obstar-se que o recorrente, ao não se conformar com a sentença, revela que quer a sua revogação ou alteração e que, ao insistir nos motivos que no recurso contencioso indicou para a anulação do acto e que não viu acolhidos na sentença, outra conclusão se não deva retirar que não seja a de que pretende que o acórdão da Subsecção decidiu mal e ofende as normas e princípios em que tinha fundado a pretensão anulatória, pelo que cada primitivo vício invocado ao acto seria afinal, em recurso jurisdicional, um vício da sentença.
Como se escreveu, no acórdão deste Pleno de 19.3.99, rec. n° 30.135, nem sempre assim é, não podendo tal conclusão ser aceite com um âmbito tão geral. Porém, no caso concreto, é defensável que assim seja, havendo, pois, necessidade de prosseguir em ordem a apurar do acerto do decidido pela Subsecção.
Desde já se adianta que a fundamentação aduzida para negar provimento ao recurso contencioso, não merece qualquer censura.
Quanto ao vício de falta de fundamentação, no acórdão recorrido entendeu-se, e bem, que o facto de serem reconhecidos ao recorrente "conhecimentos jurídicos suficientes" e serem feitas "algumas considerações positivas ao seu trabalho", não é contraditório com a classificação de Medíocre. Como nele se referiu, os conhecimentos jurídicos reconhecidos eram "mínimos" e o exercício da actividade funcional do recorrente mereceu "reparos relevantes". O sentido do acto recorrido é precisamente o de sublinhar o aspecto negativo, mesmo no parágrafo onde se reconhecem esses conhecimentos jurídicos: "Da minuciosa análise realizada pelo Ex.mo Inspector, resultou um conjunto de reparos relevantes, não obstante serem reconhecidos ao inspeccionado conhecimentos jurídicos suficientes para o exercício do cargo (mínimos, nas palavras do Ex.mo Inspector)".
Do mesmo modo, o facto de nos processos cíveis, a actividade do recorrente ter sido "reduzida e sem reparos significativos", não impede uma classificação negativa.. A classificação foi aferida perante o resultado de uma actividade global, exercida durante um largo período de tempo (... a ...), ponderando o exercício funcional em todas as áreas da sua intervenção. Tal como se decidiu, não existe qualquer contradição quando se entende que o resultado global é negativo apesar da existência de algumas referências positivas.
Também o julgamento feito acerca da suficiência da fundamentação está correcto. Tal como se decidiu, os fundamentos do acto estão perfeitamente descritos, não só causisticamente, mas ainda tipificados em categorias gerais (falta de adaptação ao cargo, falta de rigor nas relações com a hierarquia e incapacidade de corrigir as deficiências) por forma a tornar transparente as razões da atribuição da classificação. Ao remeter frequentemente para o relatório da inspecção, o acto contenciosamente recorrido, analisa a actividade do recorrente em quatro áreas: inquéritos; processos administrativos; processos tutelares; processos cíveis. Em todas estas áreas as conclusões são apoiadas por dados numéricos sobre a quantidade de serviço e com reparos concretos (indicando os respectivos n° de processo onde foram cometidas as faltas apontadas) sobre o modo como a actividade foi exercida.
Estão, pois, cabalmente explicitadas as razões da opção pela classificação atribuída, tendo, assim, sido dada satisfação ao disposto nos artºs 124° e 125° do CPA e n° 3 do artº 268° da CRP , preceitos que, por isso, se não mostram violados.
Quanto ao erro sobre os pressupostos de facto, também o aresto sob recurso decidiu, e bem, que o mesmo se não verificava.
Assim, relativamente ao facto alegado pelo recorrente de que, apesar da instalação do Tribunal de Família e Menores continuou o Tribunal de Comarca a ter competência em matéria de alterações de regulação do poder paternal e incumprimentos, dos processos pendentes, não se verificando assim, ao invés do afirmado no relatório da inspecção uma diminuição significativa do volume de trabalho, entendeu-se e bem não existir a menor desconformidade entre o que se diz no relatório da inspecção e a realidade. Com efeito, o relatório da inspecção diz que "Com a instalação do Tribunal de Família e Menores de ... em Setembro de 1998, o Tribunal Judicial perdeu a competência que tinha nesta área, transitando os processos pendentes para aquele novo Tribunal" - fls. 74 do apenso. Os processos tutelares inspeccionados foram os que correram termos "até à instalação do Tribunal de Menores e Família" - fls. 87 do apenso.
Se após a instalação do Tribunal de Menores e Família alguns processos findos voltaram a correr (alteração da regulação do poder paternal, ou incumprimento da decisão sobre o respectivo exercício) isso não altera o facto contido no relatório que era, repete-se, o da instalação de um tribunal de competência específica e da remessa para este novo tribunal dos processos pendentes.
Nem o relatório da inspecção, nem o acto recorrido dizem ter havido uma diminuição significativa do volume geral do trabalho, o que dizem é que, na área tutelar, o volume de trabalho foi "limitado" (cfr. ponto 5.III.a) do acto recorrido). Ora este facto - o que foi erigido como pressuposto do acto - não é contestável, dado que efectivamente ocorreu a instalação do Tribunal de competência específica e que para este foram remetidos os processos pendentes, ocorrendo nessa medida e âmbito uma redução do volume de trabalho.
Relativamente à alegação de que no processo 491/99 (violação) é afirmado no relatório do Ex.mo Inspector que tendo aquele sido concluso em 22 de Março de 1999 "vindo da P J com um pedido de perícia à personalidade da vítima, não tomou este pedido em consideração e determinou o arquivamento em 8 de Julho de 2000 ". Ora, sendo o MP. a entidade competente para superintender o trabalho da PJ não se vislumbra como teria de seguir a orientação da polícia criminal, quando entendeu, em face dos elementos juntos aos autos, existirem elementos suficientes no sentido do arquivamento.
O acórdão recorrido decidiu, com acerto, que este aspecto não se enquadra no "erro sobre os pressupostos de facto". O erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando um facto tomado como fundamento da decisão administrativa não existe: divergência entre o facto e a sua representação. A atitude que um Magistrado toma num inquérito e que o Inspector entende não ser a adequada, nada tem a ver com o erro sobre os pressupostos de facto. A atitude tomada no inquérito foi efectivamente a que consta do relatório da inspecção e, nessa medida, não existe erro nos pressupostos de facto (o facto escolhido como pressuposto existiu tal como foi descrito).
Quanto à alegação de que no que concerne aos processos crime e contrariamente ao afirmado pelo Ex.mo Inspector em 1997 e em 1998, a quantidade de trabalho no 3° Juízo era significativa, a Subsecção concluiu, também acertadamente, não fazer sentido invocar o erro em virtude de o relatório da inspecção referir o exacto (matemático) volume de serviço do recorrente, quantificando o número de processos que lhe foram distribuídos e o número dos processos que findou e tal número corresponder à verdade. Finalmente, quanto à violação dos princípios constitucionais da justiça e proporcionalidade por desadequação da classificação (desproporcionalidade), também o acórdão da Subsecção não merece qualquer censura. Ao apreciar e valorar o mérito do exercício das funções dos Magistrados do Ministério Público em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a entidade recorrida goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração.
Assim, e no caso dos autos, tal como foi decidido, só um erro grosseiro e manifesto da apreciação dos elementos constantes do relatório da inspecção poderia fundamentar a desadequação da classificação atribuída ao recorrente.
Porém, tal erro manifesto é afastado pelas considerações e factos constantes do acto contenciosamente recorrido onde se sublinha a dificuldade pessoal do recorrente em controlar o trabalho, com as consequências graves para o serviço (atrasos, prescrições, e condução excessivamente elementar dos processos), e a falta de rigor das informações prestadas à hierarquia, bem como a referência ao facto de na inspecção sobrestada lhe terem sido feitas observações idênticas, indiciando pouca vontade de as corrigir. Perante estas considerações e perante os factos que as motivam, e tal como se decidiu, não se pode sustentar existir erro manifesto ou grosseiro na atribuição da classificação de Medíocre.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recorrente, não tendo o aresto sob recurso incorrido em erro de julgamento por violação dos preceitos legais nelas apontados.