I- A DGIE, sendo orgão de polícia criminal para efeitos do disposto no art. 1 alínea c) do CPP, foi-lhe delegada competência pelo Ministério Público - art. 46 e 51 n. 3 do DL 28/84 pelo que a apreensão de coelhos, objecto de infracção penal, é legal.
II- O abate de coelhos destinados ao consumo público, para obedecer aos preceitos legais exige a presença constante e permanente do inspector sanitário durante as operações "aute-matem" e "fast-matem".
III- As carcaças e miudezas dos coelhos abatidos devem ser arrefecidas imediatamente após a preparação e somente nas casas de matadouros autorizados, não equipados de instalações frigoríficas é permitido o transporte sem refrigeração prévia, desde que em veículo isotérmico, por uma distância não superior a
50 quilómetros ou uma hora de percurso.