I- Sendo a fundamentação um conceito relativo que varia em função do tipo concreto do acto e das circunstancias em que o mesmo foi praticado, deve considerar-se fundamentado o despacho impugnado se um destinatario normal, face ao itinerario cognoscitivo e valorativo constante do acto, fica em condições de saber o motivo do indeferimento.
II- Assim, se o recorrente requereu em Julho de 1978 o ingresso no QGA, quando, nos termos do art. 1, n. 2, al. a), do Dec-Lei 356/77, so o podia fazer ate 31-12-77, justificando-se por o fazer so naquela data, deve considerar-se fundamentado o despacho "Indefiro" exarado sobre parecer de que
"e de indeferir pelos motivos constantes da informação" e esta refere que, "de acordo com o preceituado no art. 1 do Dec-Lei 356/77, de 31-8, na redacção dada pelo art. 1 do Dec-Lei 497/77, de 26-11, o requerente deixou exceder o prazo dentro do qual lhe seria possivel requerer o ingresso no QGA", pelo que se propunha o indeferimento do pedido formulado.