I- A presunção de culpa do n. 3 do artigo 503 do C. Civil não pode ser aplicada analogicamente ao condutor do veículo que, simultaneamente, o tenha furtado ao seu dono o qual, por esse facto, perdeu a direcção do veículo, que deixou, também, de circular no seu interesse.
II- A culpa analisada na Relação nos termos gerais, incluindo o uso de presunções judiciais ou de experiência, e não à luz de qualquer preceito legal que, em concreto, determine uma especial forma de conduta, envolve tão só uma questão de facto inapreciável pelo Supremo.
III- No domínio da responsabilidade pelo risco, o pedido de juros sobre a indemnização a partir do encerramento da discussão em 1ª instância ou da decisão que definitivamente condenou o réu a pagá-la, pode ser deduzido em revista se na decisão recorrida se tiver procedido à respectiva correcção monetária da mesma indemnização e o A. tiver optado por tal correcção.