I- A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal é obrigatória só na medida do necessário, não se exigindo que o julgador fundamente as razões por que considerou verdadeiros determinados depoimentos ou por que lhe mereceram melhor crédito certos documentos que outros; só a ausência total de referência
às provas que constituem a fonte daquela convicção integra violação do artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal.
II- A atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72, do Código Penal, só deve ter lugar nos casos extraordinários em que a imagem global do facto se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura referente ao respectivo tipo de facto.
III- A simples ausência de antecedentes criminais não equivale a bom comportamento.
IV- Nos casos de crime de tráfico de estupefacientes e para efeitos de dosimetria da pena, deve ter-se em consideração não só a quantidade mas também a qualidade e, por isso, também, o grau de perigosidade real da droga.